
Advocacia Haddad Neto
Avenida Ibijaú, 331 9º andar, Cj 91, Condomínio Griffe EmpresarialIndianópolis - São Paulo/SP - 04524-912 - Brasil
A missão da Advocacia Haddad Neto é proteger a pessoa jurídica e seus sócios, com base em amplo conhecimento, teórico e prático, em Direito Tributário, Direito Tributário-penal e Direito Empresarial geral. Acumula mais de 40 anos de experiência na solução dos problemas corporativos, principalmente os jurídicos. Está comprometida com a melhor performance, sempre colocando o interesse do cliente acima de qualquer outro. Previne. Toma a iniciativa. Cria; enxergando o Direito como um todo e de forma instrumental, para buscar soluções especiais para cada caso. Cada cliente é único. Atende em todo o território nacional. Sua sede é na Capital do Estado de São Paulo, mas tem escritório estratégico em Brasília.
Áreas de atuação
Direito Tributário, Direito Penal-tributário e Direito Empresarial geral.
Idiomas
Localização
Avenida Ibijaú, 331 9º andar, Cj 91, Condomínio Griffe Empresarial Indianópolis São Paulo/SP - 04524-912 BrasilUnidades
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Publicações


IN 2.121/22 e o alerta aos contribuintes
Não podem iludirem-se os profissionais e os contribuintes quanto à necessidade do efetivo protocolo de suas respectivas ações judiciais, para que tenham o mínimo de segurança jurídica, uma vez que nunca houve, na história do STF, o desrespeito a pleitos judiciais iniciados antes da sessão de julgamento daquela Corte.

Deve-se aplicar o entendimento do STJ ao problema do CADASTUR e do PERSE
O Poder Judiciário não pode exercer uma função que cabe apenas ao Poder Executivo. E se este aceita o cadastramento de uma empresa como prestadora de serviço turístico, reconhece e oficializa a situação real pré-existente, consequentemente permitindo que goze dos efeitos tributários e econômicos que a lei do PERSE garantiu.

Está nas mãos do STJ melhorar a justiça
O julgamento de uma divergência de posicionamento interna do STJ definirá as regras sobre prequestionamento dos recursos aos Tribunais Superiores.

Receita contraria a Constituição com a edição do parecer 10 Cosit/21, de 1º/7/21
A infortunada manifestação da Receita Federal considerou o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins como se nele fosse admitido que todos os pagamentos ou dispêndios das empresas entrassem no cômputo da apuração daqueles tributos ou, fossem reconhecidos como passíveis de créditos: pura falácia.

PIS e Cofins sem ISS - "Ubi eadem ratio, ubi eadem jus"
Eis que não há distinção entre a forma de incidência do ICMS e do ISS, logo a conclusão sobre o caso em tela há de ser a mesma.

A segurança jurídica na interpretação da modulação da relatora no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Absurdo porque a ministra-relatora deixou claríssimo que, para ela, a decisão que realmente representou o posicionamento definitivo do STF foi a de 15/3/17.

Julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: "release" necessário
Em 2017, em decorrência desse processo, o STF publicou no Diário Oficial da União a tese 69 de repercussão geral, que assentou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".

O PIS e a Cofins no STF: O Brasil em busca da verdadeira segurança jurídica!
Essas questões necessariamente têm de ser confrontadas com a legítima confiança depositada nos pronunciamentos da Suprema Corte, mazelas que, dentre outras tantas, pesam sobre o julgamento em tela.
