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4ª turma do STJ não reconhece sucessão com substituição de pólo passivo em execução para pagamento de honorários

A 4ª turma do STJ não acolheu a pretensão de advogado para que fosse declarada a sucessão empresarial entre a Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário e o Banco Mercantil de São Paulo S/A, que incorporou a Finasa S/A., a fim de permitir o prosseguimento de execução contra a última, em ação de cobrança de honorários advocatícios.

4/1/2010


Carta-patente

4ª turma não reconhece sucessão com substituição de pólo passivo em execução para pagamento de honorários

A 4ª turma do STJ não acolheu a pretensão de advogado para que fosse declarada a sucessão empresarial entre a Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário e o Banco Mercantil de São Paulo S/A, que incorporou a Finasa S/A., a fim de permitir o prosseguimento de execução contra a última, em ação de cobrança de honorários advocatícios.

A ação foi ajuizada contra a Federal São Paulo. Julgado procedente o pedido, o advogado iniciou a execução, fundada em título judicial, não conseguindo, contudo, localizar a empresa, seus diretores e, tampouco, bens suscetíveis à penhora.

Em 31/8/00, o BC informou que a autorização para funcionamento da Federal São Paulo havia sido cancelada, conforme publicado no DOU de 1/7/1981, cedidos os direitos da carta-patente da sociedade à Finasa Crédito Imobiliário S.A, posteriormente incorporada pelo Banco Mercantil de São Paulo. Diante dessas informações, o advogado requereu a intimação do Banco Mercantil para que realizasse o pagamento do débito, tendo em vista sua condição de sucessora da Federal São Paulo.

O juízo de primeiro grau indeferiu a substituição do pólo passivo. O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo manteve a sentença, por entender que "a carta-patente é mero documento representativo de autorização do poder público para o exercício da atividade junto ao sistema financeiro nacional. Assim, se a executada vendeu a sua carta-patente, isso não acarreta a responsabilidade do comprador pelo passivo da vendedora, de modo a responder pelo débito exequendo, o que se reforça quando o instrumento exclui, expressamente, tal responsabilização".

Para o relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a aquisição da carta-patente pela Finasa caracteriza, na verdade, um simples contrato de cessão de direitos, que faziam parte do capital social da sociedade, não implicando, de modo algum, em sucessão empresarial.

"Embora a carta-patente fizesse parte do capital da empresa autorizada a atuar em determinado ramo do mercado financeiro, representando um bem incorpóreo, com valor econômico, não constituía o ativo da empresa, e, tampouco, podia ser confundido com os bens que, conjuntamente, formam o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial", afirmou o relator.

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