Normas
A Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/MG disponibilizou recentemente a Instrução Normativa 1/2009. Confira abaixo matéria publicada na seção mineira.
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As sociedades de advogados são sui generis. Apresentam características que lhe são próprias. Destaque-se a impossibilidade de serem caracterizadas como empresárias, a imposição legal de que sejam registradas na OAB, as exigências quanto aos profissionais, a responsabilidade dos sócios, entre outras. Devem seguir as normas impostas pela legislação especial e, somente subsidiariamente, as regras da sociedade simples.
Qualquer sociedade que tiver em seu objeto social a atividade de advocacia fora do que estiver estabelecido na lei 8.906, de 04/07/1994 (clique aqui), seu Regulamento Geral e Provimento 112/2006 do Conselho Federal é irregular, podendo ser configurado, inclusive, o exercício ilegal da profissão (se integrada por não advogados), emergindo as consequências penais.
E o advogado que mantiver sociedade de advogados fora das normas estabelecidas comete infração disciplinar (art. 34, II, do Estatuto).
A Instrução Normativa que versava sobre o registro de atos das Sociedades de Advogados perante a Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG, de 29 de março de 1996, foi revogada pelo Conselho Pleno da OAB/MG. Agora a Instrução Normativa 01/2009 (clique aqui ou confira abaixo), de 10/12/2009, é que dispõe sobre a matéria.
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Instrução Normativa 01/2009 – Conselho Pleno da OAB/MG
Dispõe sobre registro de atos das Sociedades de Advogados perante a OAB/MG
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009 – CONSELHO SECCIONAL:
Regulamenta os procedimentos sobre o registro das Sociedades de Advogados, racionaliza tramites internos e fixa taxa:
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, visando racionalizar os tramites internos dos processos de registro, alteração, distrato e dissolução das Sociedades de Advogados, expede as seguintes normas:
Art. 1º - Os atos societários de constituição, alteração, distrato, dissolução ou extinção das sociedades de advogados devem ser apresentadas à OAB para registro, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da Secional, assinado pelos sócios ou sócio que as representarem legalmente, acompanhado dos documentos enumerados no Art. 2º desta Instrução;
Art. 2º - Os documentos a que se refere o Art. 1º são os seguintes:
I – Hipótese de constituição e registro inicial:
a) contrato social em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, assinadas e rubricadas por todos os sócios, duas das quais serão devolvidas, devidamente autenticadas, acompanhadas de certidão com o número do registro da nova Sociedade junto à Seção de registro;
b) declaração de existência ou inexistência de impedimentos ao exercício da advocacia, de cada sócio, em separado, caso a mesma não seja inserida no corpo do contrato social.
II – Hipótese de alteração do contrato social:
a) indicação do número da Alteração Contratual, seguida da Consolidação do Contrato Social, constando as modificações procedidas na Alteração, excetuado o caso de Alteração visando a modificação de endereço social quando serão dispensadas a Consolidação do Contrato Social e a apresentação dos documentos relacionados na alínea seguinte;
b) declaração de existência ou inexistência de impedimentos dos sócios, em separado, caso a mesma não seja inserida no Contrato Social.
III – Hipótese de dissolução, distrato, extinção ou redução da capital social:
a) certidões negativas do FGTS, INSS e Tributos Federais.
IV – Em todas as hipóteses acima todos os sócios deverão estar quites com a Tesouraria.
Art. 3º - Os contratos sociais e alterações contratuais deverão obedecer:
a) O Provimento 112, art. 2º, seus incisos e parágrafo único.
b) Qualificação dos sócios: Os sócios devem ser identificados por qualificação completa, incluindo inscrição na OAB, CPF e endereço residencial na forma do Art. 15 do Estatuto da OAB.
c) Proibição de dupla participação: Nenhum advogado pode, na forma do Art. 15, § 4º do Estatuto, integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial de respectivo Conselho Secional.
d) Estagiários: Nos termos do Art. 15 do Estatuto da OAB, somente os advogados poderão constituir sociedade de advogados. Os estagiários não poderão participar como sócios ou associados das Sociedades de Advogados.
e) Objeto Social: O objeto social das Sociedades de Advogados consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará.
f) Participação societária: As Sociedades de Advogados não poderão fazer parte, como sócias cotistas, de quaisquer outras sociedades.
g) Administração: Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social, obedecendo-se o previsto no art. 3º do Provimento 112.
Parágrafo Primeiro - É imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação, omissão ou dolo, no exercício da advocacia.
Parágrafo Segundo: As dívidas não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber o tratamento na forma do art. 1.023 do Código Civil.
Art. 4º - Cabe à Secretaria-Geral e à Comissão de Sociedade de Advogados orientar os interessados na apresentação correta dos documentos, fornecendo instruções e formulários disponíveis.
Parágrafo Único - Após o protocolo do pedido de registro inicial, alteração ou extinção das Sociedades de Advogados, o processo não será distribuído ao Relator até que sejam completados os documentos relacionados nesta Instrução que não tenham, eventualmente, acompanhado o requerimento.
Art. 5º - Certidões: Os pedidos de certidão serão atendidos pela Seção, mediante pagamento de taxa e desde que todos os sócios estejam quites com a Tesouraria.
Art. 6º - Será cobrada taxa para registro inicial, alteração contratual e averbações fixadas anualmente, pelo Conselho Secional.
Art. 7º - Normas comuns: Todos os documentos devem obedecer ao tamanho ofício, com margem esquerda de 4 cm, para possibilitar a encadernação, e deverão ser assinados e rubricados por todos os sócios com indicação do número de inscrição da OAB, sem necessidade de firma reconhecida.
Parágrafo Único - Duas testemunhas devem assinar os documentos com qualificação e endereço completo, inclusive RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2009.
Conselho Pleno da OAB-MG
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