Permanência
Ministro do STF nega pedido de transferência de Fernandinho Beira-Mar para RJ
A solicitação da defesa foi feita, ao Supremo, nos autos do HC contra decisão do STJ nos HCs 77835 (clique aqui) e 116301 (clique aqui). Em síntese, os advogados alegam que não existem motivos concretos necessários à permanência de Beira-Mar em penitenciária federal, sustentando excesso de prazo na conservação de seu cliente na prisão sul-mato-grossense.
Decisão
De acordo com o relator, ministro Celso de Mello, uma das funções das penitenciárias federais é abrigar os presos, provisórios ou não, que se encontrem em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). No entanto, ele registrou que esse mesmo sistema destina-se também ao recolhimento dos acusados e sentenciados de alta periculosidade, ou dos que possam comprometer a segurança de outros presos, ou ainda daqueles que possam ser vítimas de atentados dentro do próprio presídio.
O ministro ressaltou que as decisões do STJ, questionadas na hipótese, fundam-se na garantia não só da segurança pública, mas na segurança do próprio condenado, uma vez que há inquietude nos presídios do Rio de Janeiro apenas em função da presença de Beira-Mar, de notória periculosidade. Daí a imposição da transferência para local que pudesse recebê-lo.
Outro motivo apresentado pelo STJ para o indeferimento do pedido é o fato de que, mesmo preso, Beira-Mar chefia uma das maiores organizações criminosas do país, com ramificações por todo o território nacional, mas cuja base de atuação está no estado fluminense. Desse modo, haveria necessidade do cumprimento da pena em local que não o Rio de Janeiro, a fim de afastar Beira-Mar "dos comparsas e, deste modo, atender o interesse de segurança pública, enfraquecendo seu poderio".
Portanto, para o relator, os fundamentos apresentados pela defesa parecem não caracterizar a plausibilidade jurídica do pedido, ao menos nessa primeira análise. Assim, o ministrou Celso de Mello indeferiu o pedido de liminar, negando, dessa forma, a transferência de Fernandinho Beira-Mar da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS para presídio do estado do Rio de Janeiro. Por fim, ressaltou que tal decisão não prejudica o exame posterior da matéria, que ocorrerá no julgamento final deste habeas corpus.
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Processo Relacionado : HC 102039 - clique aqui
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