TIPI
Decreto altera a TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
Decreto 7.032 dá nova redação a dispositivos do decreto 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
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Confira abaixo na íntegra.
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DECRETO Nº 7.032, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETa:
Art. 1° Os arts. 4° e 7° do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.” (NR)
“Art. 7° .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010.” (NR)
Art. 2° Os Anexos I, VIII e IX do Decreto no 6.890, 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 1° e 3° do Decreto n° 6.890, de 29 de junho de 2009.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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