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Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo do STJ deverá ser fundamentada

A partir de agora, as decisões dos TJs e dos TRFs que discordarem do entendimento do STJ estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência - Nupre.

16/12/2009


Decisões

Decisão de TJ e TRF que contrarie julgado repetitivo do STJ deverá ser fundamentada

A partir de agora, as decisões dos TJs e dos TRFs que discordarem do entendimento do STJ estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência - Nupre. A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

A lei 11.672/2008 alterou o CPC (clique aqui), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.

Ocorre que, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do TJ/RS, no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do recurso repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples "tira" do julgamento, reenviando os autos ao STJ.

A lei inclui o artigo 543-C no CPC, que passa a dispor em seu artigo 1º, parágrafo 7º, que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ.

O parágrafo 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.

O ministro explica que não se deve entender que a expressão "novamente examinar" se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, "porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas".

Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das turmas, independente de acórdão, decisão unipessoal de relator, ou da presidência, por intermédio do Nupre. Todos os presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão.

REsp 1148726 - clique aqui.

REsp 1154288 - clique aqui.

REsp 1155480 - clique aqui.

REsp 1158872 - clique aqui.

REsp 1146696 - clique aqui.

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