Sorteio de obra
"A premissa sobre a qual esta obra se constrói contempla a natureza lingüística do fenômeno jurídico. O Direito Positivo manifesta-se em uma linguagem na qual a função conativa ou prescritiva é a dominante.
Qualquer relação comunicacional encerra elementos balizadores do modelo de comunicação. Em se tratando de uma comunicação legal e normativa, reguladora de condutas intersubjetivas, os referidos elementos se fazem presentes. Assim, uma fonte (o legislador) envia a um destino (os cidadãos, as empresas, as instituições sociais e as próprias instituições jurídicas) uma mensagem (a lei). Fonte e destino estão localizados em diferentes coordenadas de tempo e espaço. Deste modo, as mensagens transitam por canais (Diários Oficiais — impressos ou eletrônicos — como os da Justiça Federal). A elaboração das mensagens legais obedece a uma codificação que é dada pelo próprio ordenamento positivo, sob orientação da Constituição Federal, norma fundamental positiva.
Ao pensarmos nas funções de linguagem, devemos manter presente a idéia de que uma língua desempenha uma série de funções sociais, conforme sejam suas sentenças utilizadas para comunicar idéias, exprimir atitudes, transmitir emoções ou emitir ordens. Quando a língua é adotada para veicular comandos como ocorre com os enunciados que compõem uma ordem legal positiva, diz- se que ela opera em função prescritiva ou conativa, uma vez que o propósito é alterar a conduta dos indivíduos que integram uma sociedade.
A autora consegue uma clara e didática utilização, bem como a aplicação do conceito de intertextualidade, ao ressaltar que todo o percurso de positivação ou de aplicação legais implica uma perspectiva comunicacional; pode ainda ser concebido na condição de uma troca de mensagens ou de enunciados entre sujeitos postos na condição de comunicadores efetivos, em uma situação concreta.
(...)
É importante salientar a habilidade com a qual a autora consegue demonstrar e exemplificar que as dominâncias monológicas ou dialógicas que concorrem no processo da concreção normativa tributária não são tipos de atividade dos sujeitos comunicadores que se excluem mutuamente. Pelo contrário, tais padrões interativos são complementares, na medida em que se alternam no tempo e rio espaço da positivação. Ao início, comparece um só sujeito — o emissor ou agente administrativo — que projeta a norma do lançamento tributário. Posteriormente, instala-se uma estrutura discursiva bipolar ou dialógica, que se inaugura com a impugnação do lançamento e se caracteriza pela competência de ambos os comunicadores para a produção de mensagens que concorrem para a concreção tributária, deflagrando, inclusive, um contexto discursivo polifônico, ao se considerar a composição colegiada dos órgãos administrativos de julgamento. Observando rigorosamente a proposta de Mikhail Bakhtin, a dialogia inclui ou compreende a monologia.
O tipo monológico de discurso é aquele em q as posições são hierárquicas e as valências são binárias: sim/não, verdadeiro/falso, lícito/ilícito, não havendo lugar para outras alternativas. A dialogia permite exatamente o acesso às demais possibilidades, além das oposições binárias, proporcionando a riqueza de enfoques característicos dos diálogos. Bakhtin gostava muito de se inspirar na relatividade que o modelo de Albert Einstein trouxe às ciências naturais, ressaltando a inconveniência de se adotar uma verdade absoluta, o que equivaleria à adoção de um ponto de vista monológico.
Maria Rita não deixa de ressaltar o contexto maior em que a monologia está contida e que corresponde à totalidade dialógica da positivação. Os comunicadores, inclusive o agente administrativo, na condição de falantes, respondem a outros enunciados legais e constitucionais que, para a prática do lançamento tributário, são dinamizados e aplicados diante de uma situação concreta ou fática que o motiva. A tônica textual da autora salienta os aspectos da interação comunicacional que correspondem às situações de enunciação e que não ocorrem sem a produção de linguagem, de enunciados, de textos, de intertextualidades que permeiam a produção de sentido das normas jurídicas, comparecendo na dinâmica dessa concreção que é simultaneamente criação e aplicação normativas". Clarice von Oertzen de Araujo, livre-docente em Filosofia de Direito pela USP.
Sobre a autora :
Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli é mestre e doutoranda em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Constitucional Tributário pelo IBDT/USP. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT entre 2001 e 2005. Prefessora. Advogada.
_______________
Luciane Cristina Duarte dos Santos, analista judiciário do TJ/PA, de Santarém
____________