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Diante da ausência de perícia que avalie o valor dos bens furtados a 6ª turma do STJ concedeu HC a um réu

A 6ª turma do STJ concedeu HC a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu.

15/12/2009


Dúvida

Diante da ausência de perícia que avalie o valor dos bens furtados a 6ª turma do STJ concedeu HC a um réu

A 6ª turma do STJ concedeu HC a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu.

M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do CP (clique aqui), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques.

Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em consequência, não houve informação sobre o seu valor econômico.

O HC foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do TJ/MG que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em consequência, a pena.

Pelo defensor público, no caso de M.F. deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CP que estabelece: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Pleiteou, assim, a concessão do HC, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do CP.

Embora o TJ/MG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CP.

De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido.

Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do HC para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do CP, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do CP estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. "Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva", definiu Celso Limongi.

Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. "O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 7 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 3 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do CP, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença", assegurou Celso Limongi.

O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do CP. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da 6ª turma.

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