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Associação de juízes questiona no STF resolução do CNJ que regula prisão provisória

A Anamages ajuizou, no STF, a ADIn 4344, impugnando o artigo 1º da Resolução nº 87/2009 do CNJ, que dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

15/12/2009


Controle estatístico

Associação de juízes questiona no STF resolução do CNJ que regula prisão provisória

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no STF, a Adin 4344 (clique aqui), impugnando o artigo 1º da Resolução nº 87/2009 do CNJ, que dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da CF/88 (clique aqui), que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional.

Aponta, ainda, violações aos artigos 103-B, parágrafo 4º, que fixa as atribuições do conselho; 5º, inciso II, e 37 (princípio da legalidade), bem como aos artigos 2º e 48, além do já citado artigo 22 (princípio federativo), todos eles da CF/88. Por isso pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 1º da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por ofensa aos mencionados princípios.

Modificações

Modificando o artigo 1º da Resolução nº 66 do CNJ, a Resolução nº 87 estabelece que, "ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o MP nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II – a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III – o relaxamento da prisão ilegal".

O artigo impugnado deu nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo, o qual passou a dispor que, "em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias".

Natureza do CNJ

A Anamages sustenta que, no julgamento da Adin 3367 (clique aqui), relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que "são constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45 (clique aqui), de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional".

Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, "é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da CF, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a Administração Pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF/88)".

Por consequência, também não obstante a competência regulamentar atribuída ao CNJ no artigo 103-B da CF, “nem todas as normas constitucionais podem ser objeto dessa atuação regulamentadora do Conselho. Citando doutrina, a ANAMAGES observa que os "poderes implícitos" atribuídos ao CNJ "não podem conferir competências autônomas, mas apenas complementares, sob pena de ferir a força normativa da CF/88".

Para a associação, as funções implícitas têm como limite o princípio da separação dos poderes, pois não podem acarretar interferência indevida de um órgão de soberania sobre o outro.

A Anamages cita jurisprudência do STF para fundamentar seu pedido. Recorda que, ao julgar a Adin 2257 (clique aqui), relatada pelo ministro Eros Grau, o STF declarou inconstitucional lei estadual paulista que direcionava a atuação do juiz em face de situações específicas, porquanto esse direcionamento apresentava conteúdo processual, o que representava usurpação da competência da União.

O mesmo entendimento, segundo ela, foi adotado pela Suprema Corte no julgamento do HC 90900 (clique aqui) e na Adin 1919 (clique aqui), ambos relatados pela ministra Ellen Gracie.

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