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Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça, decide TST

Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento propiciou que, em ação contra a Academia Paulista Anchieta, trabalhadora conseguisse reverter, na SDI-1 do TST, decisão que julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o retorno à 7ª turma para que julgue os outros temas do recurso.

11/12/2009


Não é condição

Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça, decide SDI-1 do TST

Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento propiciou que, em ação contra a Academia Paulista Anchieta, trabalhadora conseguisse reverter, na SDI-1 do TST, decisão que julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o retorno à 7ª turma para que julgue os outros temas do recurso.

O artigo 625-D da CLT (clique aqui) estabelece que, onde houver Comissão de Conciliação Prévia (CCP) instituída pela empresa ou pelo sindicato da categoria, qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP, antes do ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Em sua decisão, a 7ª turma considerou que o artigo constitui um preceito legal imperativo – por usar a expressão "será submetida" - e não facultativa – para o que deveria utilizar "poderá ser submetida". Por essa razão, como a trabalhadora não levou a questão à CCP, sem justificar o motivo, a Turma julgou extinto o processo.

A decisão originou embargos da trabalhadora à SDI-1, nos quais alega ser facultativa a submissão à CCP. A relatoria do recurso ficou sob a responsabilidade do ministro Aloysio da Veiga, que verificou a divergência jurisprudencial. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST, com precedentes da SDI-1, "já sedimentou entendimento no sentido de que não é condição da ação a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia".

Constitucionalidade

Apesar de ser mais uma modalidade de resolução extrajudicial de conflitos, a submissão do empregado à CCP, segundo o ministro Corrêa da Veiga, gerou discussões sobre a constitucionalidade da norma. O ministro explica que os que defendem ser inconstitucional a submissão prévia à CCP entendem que "a regra ofende o direito de ação e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça".

Capaz de modificar e assumir suas mudanças de posicionamento, o ministro Corrêa da Veiga ressalta que, anteriormente, defendia na 6ª turma, da qual é presidente, que a não submissão à CCP era condição da ação e que, se não atendida, determinava a extinção do processo. O relator justifica esse antigo alinhamento devido à preocupação "com o reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução de conflitos extrajudicialmente, o objetivo de desafogamento do aparelho judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre empregados e empregadores". Em seu novo posicionamento, o ministro Aloysio considera que a submissão da demanda à CCP é pressuposto processual e não condição da ação.

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