Adicional noturno
8ª turma do TST - Sindicato consegue reverter decisão sobre substituição processual
No julgamento de um recurso de revista, a 8ª turma do TST decidiu pela legitimidade de um sindicato que atuou como substituto processual. A decisão reforma decisão do TRT da 4ª região.
Trata-se de ação movida pelo Sindicato dos Profissionais em Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde). A entidade ajuizou a ação como substituto processual – em lugar dos trabalhadores – com o objetivo de obter o reconhecimento ao adicional noturno a incidir sobre o período trabalhado após as 5 horas, em prorrogação ao horário noturno cumprido. A ação destina-se somente aos empregados que trabalham ou trabalharam durante toda a jornada noturna e em prorrogação: das 19h às 07h, das 18h às 6h, etc.
Para o TRT, o objeto da ação, no caso, tem natureza personalíssima, não podendo se caracterizar como causa coletiva, isto é, da categoria. Desta forma, a pretensão do sindicato não estaria entre as possibilidades de atuar como substituto processual, hipótese em que se discutem direitos homogêneos – interesses coletivos ou individuais. Não haveria, portanto, proveito para a categoria como um todo, como acontece numa ação de natureza declaratória, para considerar as horas trabalhadas além da jornada noturna definida em lei.
Ao contrário, entendeu o Regional, a pretensão do Sindisaúde refere-se a empregados de apenas um hospital, que trabalham em determinadas condições, e o objetivo não é uma simples declaração de direito em tese, mas exigibilidade concreta de uma parcela, com natureza condenatória. Isso seria direito personalíssimo dos substituídos e não poderia ser deduzido em juízo pela via da substituição processual, concluiu o TRT.
Contra esse entendimento, o sindicado recorreu ao TST. Mediante recurso de revista, alegou violação constitucional e divergência jurisprudencial. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou atendidos os requisitos para analisar o mérito da questão, e observou que, pela atual ordem jurídica, a interpretação conferida ao artigo 8º, inciso III, da CF/88 (clique aqui) que trata da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual – é oposta à proclamada pelo Regional do Rio Grande do Sul.
A ministra Dora apresentou diversos precedentes do TST, com decisões de 2008 e 2009 de Turmas e da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular, como substituto processual, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência do adicional noturno sobre as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Diante da jurisprudência, a relatora concluiu que "as instâncias percorridas incorreram na má aplicação do dispositivo constitucional". Reconhecida a legitimidade do sindicato e afastada a extinção do processo, a 8ª turma determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento.
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Processo Relacionado : RR-939/2004-007-04-00.9 - clique aqui.
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