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7ª turma do TST - Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso

Para entrar com recurso na justiça após feriado local é necessário juntar comprovação da sua ocorrência, caso contrário o prazo recursal não será estendido para o primeiro dia útil subsequente.

7/12/2009


Fato notório

Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso

Para entrar com recurso na justiça após feriado local é necessário juntar comprovação da sua ocorrência, caso contrário o prazo recursal não será estendido para o primeiro dia útil subsequente. Procedimento esse que é dispensado em caso de feriado nacional, como dispõe o artigo 334, I, do CPC (clique aqui), e que não foi observado por decisão regional que rejeitou recurso do Unibanco, interposto após a semana santa, motivo pelo qual a 7ª turma do TST anulou a sentença e determinou a sua reparação.

O banco entrou com o recurso no dia 28, primeiro dia útil subsequente ao feriado da semana santa de 23 a 25 de março de 2005. O TRT da 2ª região considerou-o intempestivo (fora do prazo), porque a empresa não anexou comprovação da sua existência. O banco embargou a decisão e foi multado, ao argumento de que seus embargos pretendiam apenas protelar o cumprimento da sentença.

O Unibanco não se conformou, recorreu ao TST, insistindo que não havia "necessidade de comprovar inexistência de expediente naqueles dias, por tratar-se de fato notório", o que foi confirmado pelo ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na 7ª turma. "Trata-se de feriado em toda a justiça federal; nela incluída esta Justiça Especializada, por força do artigo 62, II, da lei 5.010/66 (clique aqui)", o qual estabelece que são feriados "os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa", informou o relator.

Dessa forma, o banco não estava obrigado a comprovar, em juízo, a ocorrência daquele feriado, como dispõe o artigo 334 do CPC, concluiu o ministro. Por unanimidade, os membros da 7ª turma decidiram devolver o processo ao TRT da 2ª região, "a fim de que seja processado o recurso ordinário do banco, bem como para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios".

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