Fato notório
Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso
O banco entrou com o recurso no dia 28, primeiro dia útil subsequente ao feriado da semana santa de 23 a 25 de março de 2005. O TRT da 2ª região considerou-o intempestivo (fora do prazo), porque a empresa não anexou comprovação da sua existência. O banco embargou a decisão e foi multado, ao argumento de que seus embargos pretendiam apenas protelar o cumprimento da sentença.
O Unibanco não se conformou, recorreu ao TST, insistindo que não havia "necessidade de comprovar inexistência de expediente naqueles dias, por tratar-se de fato notório", o que foi confirmado pelo ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na 7ª turma. "Trata-se de feriado em toda a justiça federal; nela incluída esta Justiça Especializada, por força do artigo 62, II, da lei 5.010/66 (clique aqui)", o qual estabelece que são feriados "os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa", informou o relator.
Dessa forma, o banco não estava obrigado a comprovar, em juízo, a ocorrência daquele feriado, como dispõe o artigo 334 do CPC, concluiu o ministro. Por unanimidade, os membros da 7ª turma decidiram devolver o processo ao TRT da 2ª região, "a fim de que seja processado o recurso ordinário do banco, bem como para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios".
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Processo Relacionado : RR-1563-2004-054-02-40.2 - clique aqui
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