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No TST custas processuais podem ser comprovadas por protocolo integrado

"Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?" Foi a partir dessa indagação que o ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda.

3/12/2009


Comprovado !

No TST custas processuais podem ser comprovadas por protocolo integrado

"Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?" Foi a partir dessa indagação que o ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda contra a deserção processual declarada pelo TRT da 15ª região.

O relator concluiu que a parte pode comprovar o recolhimento do depósito e custas processuais em outro tribunal que faça parte do protocolo integrado, desde que respeitado o prazo legal de interposição do recurso. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST e permitirá o exame do recurso ordinário em ação rescisória da empresa.

Na SDI-2, o ministro Manus explicou que a rádio apresentou o recurso dentro do prazo legal no TRT da 15ª região e os comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal foram protocolizados no TRT da 2ª região – também tempestivamente. Acontece que o TRT da 15ª região, onde tramitou o processo, só recebera os comprovantes depois de expirado o prazo recursal – daí a decretação da deserção.

O relator ainda chamou atenção para o fato de que não havia dúvidas de que o depósito e as custas processuais foram recolhidas no prazo legal, nem do local correto de apresentação da petição do recurso. A discussão, no caso, era quanto à possibilidade de comprovação do recolhimento por meio do protocolo integrado.

De acordo com o ministro, os regulamentos do TRT da 15ª região proíbem a apresentação de recurso pelo protocolo integrado, mas nada se referem à comprovação do preparo. Desse modo, como os dois tribunais em questão (da 15ª e da 2ª região) têm sistema de protocolo integrado, não poderia haver interpretação restritiva, sem fundamento, para prejudicar a parte.

No mais, afirmou o ministro, a responsabilidade por eventual demora no funcionamento do serviço judiciário – que levou à comprovação tardia do recolhimento junto ao TRT da 15ª região –não pode ser atribuída à parte.

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