Venda de sentenças
Mantida ação penal contra advogado investigado por suposto esquema de venda de sentenças
Após investigação da PF, o advogado L.R.P foi denunciado pelo MP junto com mais de 15 pessoas pela suposta prática de exploração de prestígio, tráfico de influencia, corrupção ativa, fraude processual e quadrilha ou bando – todos previstos no CP (clique aqui). Figurariam também no rol de investigados outros advogados e juízes.
No HC, a defesa do advogado sustenta a fragilidade das acusações impostas a ele, alega que houve violação ao princípio do juiz natural e contesta as provas obtidas a partir de interceptação telefônica que considera inválidas.
A defesa argumenta que, como o processo envolve pessoas com prerrogativa de foro no STJ e no TRF da 3ª região e outras onde a ação tramita em primeira instância, o desmembramento do processo levou ao que chamou de "vícios insanáveis".
"No TRF-3, o inquérito judicial foi presidido por outro desembargador que não o juiz natural, em caráter de substituição, sendo que não foi certificada a razão pela qual o desembargador sorteado não pôde assumir o feito", questiona a defesa.
"O paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pois, com o recebimento da denúncia, passará da condição de denunciado para a de réu, além de estar sujeito a uma possível prisão preventiva, a exemplo do que ocorreu em outro processo, no qual são investigadas outras pessoas em virtude dos mesmos fatos criminosos", sustentou a defesa ao pedir a concessão da liminar.
Decisão
Ao analisar o pedido de HC, o ministro Dias Toffoli afirmou que há jurisprudência consagrada na Corte no sentido de que "a concessão de HC com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria".
Segundo Toffoli, as irregularidades apontadas ocorreram quando o inquérito judicial ainda tramitava no TRF da 3ª região, posteriormente encaminhado ao STJ, sendo lá praticado o último ato impugnado no presente habeas, que seria a sétima prorrogação das interceptações telefônicas. Na avaliação do ministro Dias Toffoli, inicialmente não há nenhum constrangimento ilegal apresentado na autorização judicial para as escutas telefônicas e as consequentes prorrogações das mesmas.
O ministro afirmou que todos os atos relativos ao inquérito poderão ou não ser considerados pelo juiz titular da ação penal na denúncia e do juiz da causa quando formalizada a acusação. "Dessa forma, seria prematuro determinar o sobrestamento de um procedimento que ainda sequer passou pela análise do juízo que detém competência plena sobre o feito".
Antes de indeferir o pedido de liminar o ministro Toffoli afirmou: "não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal, não sendo suficiente a alegação de que os impetrantes tiveram notícia verbal de um possível pedido de prisão preventiva por parte do MPF".
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Processo Relacionado : HC 100172 - clique aqui
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