Regras Mistas
TST - Aposentadoria: opção por uma norma implica a renúncia de outra
O trabalhador foi admitido em março de 1962, quando então vigorava a Circular nº 398, pela qual o funcionário poderia se aposentar com a totalidade dos proventos quando completasse 30 anos de serviço e 50 anos de idade. A norma mudou : em 1963 a Circular n° 436 exigiu que os 30 anos no serviço fossem prestados exclusivamente ao banco, e em 1964, a Circular n° 444 aboliu a idade mínima de 50 anos de idade, mas manteve a exclusividade de 30 anos prestados ao banco. Quando se aposentou, o trabalhador tinha 30 anos de serviços prestados a outros empregadores e 24 anos no banco. Tinha apenas 48 anos de idade e não os 50 anos, como exigia a regra vigente à época de sua admissão.
Em ação trabalhista, ele requereu a aplicação da Súmula 288 do TST à sua complementação de aposentaria, visando obter o valor integral do salário da ativa. Argumentou que valeriam as regras do tempo de admissão mais as alterações posteriores que forem mais benéficas. Defendeu a tese de que a inexigibilidade do requisito mínimo de 50 anos para recebimento integral da aposentadoria, exigido pela Circular n° 444, caracterizaria alteração posterior mais favorável, não sendo legítima a aposentadoria proporcional ao período de 24 anos em que trabalhou para o banco. A Súmula do TST, por sua vez, estabelece que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
O juiz de primeira instância concedeu o pedido. Porém, o TRT da 9ª região reformou a sentença e negou as diferenças, entendendo que ele havia abdicado das normas posteriores ao optar pela norma válida no ato de sua aposentadoria. Diante dessa decisão, ele recorreu ao TST. A 7ª turma manteve o acórdão regional, sob o fundamento de que a Súmula 288, ao tratar de normas posteriores mais benéficas, não indicaria os melhores dispositivos de uma ou outra norma – o que daria origem a um regramento misto para a hipótese.
Novamente o aposentado recorreu da decisão, mediante embargos à SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que a Súmula 288, ao adotar normas mais benéficas, estabelece a substituição integral das anteriores pelas novas. "Não o faz em relação à teoria do instituto, ou seja, não prevê a aplicação apenas de uma ou outra cláusula de vários regulamentos. Assim, não há como aplicar cláusulas de várias normas internas, existentes ao longo do contrato de trabalho", concluiu o relator.
No entanto, na sequência do julgamento, após retorno de vista regimental, uma posição divergente foi apresentada pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo: a questão em análise não se confundiria com a existência de dois regulamentos, em que há uma substituição de planos. O plano, assinalou Vieira de Melo, era o mesmo e, assim, não foi inovado ou substituído por outro regulamento – apenas se criou norma que excluiu a exigência da idade mínima de 50 anos, o que aplicaria o sentido da Súmula 288.
No entanto, a divergência não prosperou. Por maioria de votos, a SDI-1 rejeitou o recurso de embargos do aposentado e manteve o posicionamento da 7ª turma, que não concedera as diferenças na complementação. Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen.
-
Processo Relacionado : E-RR-569/2006-008-09-00.0 – clique aqui.
_________________