Contribuição
Para o STJ, cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários
A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do CTN (clique aqui), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o TRF-4, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.
No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da lei 8.212 de 1991 (clique aqui), que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.
Em seu voto a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na lei 8.212, com a lei 9.528/97 (clique aqui) e posteriormente com a lei 9.711/98 (clique aqui). Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF-4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CTN, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.
Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS.
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Processo Relacionado : REsp 939189 - clique aqui
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