Recursos Repetitivos
1ª seção do STJ firma entendimento sobre compensação de créditos acumulados de IPI
O artigo 11 da referida lei, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 1999, determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (clique aqui), observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
No caso julgado, a Nippon Comércio e Indústria Ltda, empresa fabricante de pipocas e salgadinhos, conseguiu o aproveitamento de créditos acumulados de IPI apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF da 5ª região que reconheceu a existência de direito ao crédito em período anterior ao início da vigência da lei 9.779/99.
Citando precedentes do STF, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da lei 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu", razão pela qual o acórdão regional que deferiu o creditamento merece ser reformado.
-
Processo Relacionado : Resp 860369 - clique aqui.
______________