Execução fiscal
STJ - União pode cobrar créditos rurais cedidos por instituições privadas
No acórdão recorrido, o TRF da 4ª região concluiu que a lei 6.830/80 (clique aqui) prevê expressamente que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e não tributária, sendo adequada a cobrança de crédito não tributário via execução fiscal. Sustentou, ainda, que a legislação permite o enquadramento como divida ativa não tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral.
No recurso ajuizado perante o STJ, o devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal ; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a MP 2.196-3/01 editada para fortalecer as instituições financeiras federais transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil e, diversamente do que entende o recorrente, a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
A relatora afirmou que conhece a linha doutrinária e jurisprudencial que pretende excluir do alcance da execução fiscal os créditos não decorrentes do exercício do poder de império da administração ou oriundos de atos típicos da pessoa política, mas destacou que onde a lei não restringe não cumpre ao interprete restringi-la, "e esta fala em qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei, o que me leva a defender que é a titularidade do crédito que autoriza a cobrança via execução fiscal".
Portanto, se o crédito é titularizado pela União não tem como não atribuir sua cobrança à Fazenda Nacional. Eliana Calmon concluiu seu voto ressaltando que embora o STJ possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não se vislumbra qualquer mácula na MP 2196-3, ainda mais quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da EC 32 (clique aqui).
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Processo Relacionado : REsp 1126491 – clique aqui.
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