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DF - Juiz limita em 10% cobrança de taxa de administração de consórcio

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou a suspensão das cobranças da taxa de administração, em patamar superior a 10% do valor do bem, em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela Disbrave Administradora de Consórcio.

24/11/2009


Limite 10%

DF limita cobrança de taxa de administração de consórcio

O juiz da 4ª vara Cível de Brasília determinou a suspensão das cobranças da taxa de administração, em patamar superior a 10% do valor do bem, em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela Disbrave Administradora de Consórcio.

Na mesma decisão, determinou que a Disbrave adeque os boletos de cobrança, bem como traga aos autos a relação completa de seus grupos ativos e encerrados até cinco anos da data de propositura da ação, no prazo de 10 dias.

Pela decisão do juiz, o consórcio deverá também restituir a diferença do que excedeu a 10% do valor do bem a todos os consorciados lesados, declarando nula a cobrança de taxa de administração de consórcios de bens móveis e imóveis acima desse limite.

No entendimento do juiz, a taxa fixada no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis é abusiva. Os montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e por sua vez o consumidor. Nesse sentido, "entende por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel".

A ação coletiva foi ajuizada pela ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e Consumidor em face da Disbrave Administradora de Consórcio LTDA, alegando prática ilegal e abusiva por parte do Consórcio contra seus consorciados no que se refere à cobrança de taxa de administração em patamares acima do permitido pela lei.

Segundo a autora da ação, o Decreto 70.951/72 (clique aqui) estabeleceu em seu art. 42 os patamares de taxa de administração das empresas de consórcio, fixando o montante de 12% do valor do bem, quando se tratar de bem de preço até cinquenta vezes o salário-mínimo e de 10% quando o preço for superior àquele limite.

Em sua defesa, o Consórcio afirmou que a fixação da taxa de administração pode ser fixada livremente pela administradora de consórcio, na forma do art. 3º, III, da circular nº 2766/97 do BACEN (clique aqui), requerendo a improcedência dos pedidos da autora.

Para o juiz, houve abusividade e iniquidade no valor cobrado a título de taxa de administração estabelecida no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis. "Estes montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e, por sua vez, o consumidor. Nesse sentido, entendo por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel", concluiu o magistrado.

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