Migalhas Quentes

TST - Saúde não justifica quebra na ordem cronológica de precatórios

A determinação de imediato pagamento dos créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório, acha-se na contramão do artigo 100 da Constituição. Sob esse fundamento, o Órgão Especial do TST acolheu recurso da Universidade Estadual de Ponta Grossa contra decisão proferida pelo vice-presidente do TRT da 9ª região, que deferiu o pedido da antecipação de tutela.

20/11/2009


Antecipação negada

Saúde não justifica quebra na ordem cronológica de precatórios, decide TST

A determinação de imediato pagamento dos créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório, acha-se na contramão do artigo 100 da Constituição. Sob esse fundamento, o Órgão Especial do TST acolheu recurso da Universidade Estadual de Ponta Grossa contra decisão proferida pelo vice-presidente do TRT da 9ª região, que deferiu o pedido da antecipação de tutela.

Três exequentes, com a assistência do sindicato de classe que atuou na fase de conhecimento na condição de substituto processual, requereram perante a vice-presidência do TRT da 9ª região a antecipação dos efeitos do pagamento reconhecido, com objetivo de que a universidade fosse condenada ao imediato pagamento de seus créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório. Eles alegaram serem portadores de grave moléstia e beneficiados pelo Estatuto do Idoso.

O juiz vice-presidente deferiu o pedido, tendo como base o acometimento da doença grave, a idade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A instituição interpôs recurso, que fora negado. A universidade recorreu da decisão ao TST.

A Universidade Estadual de Ponta Grossa alegou que os recorrentes não figuraram como assistentes na fase que reconheceu o débito, mas sim como substituídos processuais pelo sindicato da categoria, o que impossibilitaria a individualização dos créditos.

O relator do processo no órgão, ministro Barros de Levenhagen, confirmou a alegação da universidade quanto à ausência dos requeridos como assistentes litisconsorciais do sindicato autor da ação trabalhista. O ministro ainda observou a inadmissibilidade da assistência no processo de execução, uma vez que se busca somente a realização material do direito, coadjuvando a parte assistida a obter sentença favorável. Outro obstáculo à quebra da ordem cronológica refere-se ao fato de o artigo 100 da CF não contemplar a hipótese de os exequentes serem portadores de doenças graves, mas exclusivamente para os casos de preterimento do direito de precedência.

O ministro trouxe julgados do TST e precedente do STF, pelos quais a quebra do direito de preferência por força do estado de saúde do credor, em detrimentos de credores mais antigos, não atende ao artigo 100 da CF.

Assim, o Órgão Especial acolheu, por unanimidade, o recurso da instituição e indeferiu o pedido dos exequentes de individualização e imediato pagamento dos créditos.

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024