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Câmara aprova inclusão dos advogados no Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou dia 18/11, a inclusão dos advogados no Simples Nacional. A medida determina a inclusão, como microempresas, das sociedades de advogados que faturem até R$ 240 mil por ano no sistema de contribuição simplificado.

20/11/2009


Inclusão

Comissão da Câmara aprova inclusão dos advogados no Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira, 18/11, a inclusão dos advogados no Simples Nacional. A medida determina a inclusão, como microempresas, das sociedades de advogados que faturem até R$ 240 mil por ano no sistema de contribuição simplificado.

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Jurandil Juarez (PMDB/AP), ao PLC 104/07 (v. abaixo), da deputada Nilmar Ruiz (DEM/TO). Juarez fez apenas modificações de forma para adaptar a proposta às alterações introduzidas pela LC 128/08 (clique aqui).

Exigências burocráticas

O relator avalia que o projeto é importante tendo em vista a grande dificuldade que os profissionais liberais e prestadores de serviços têm enfrentado para cumprir as exigências burocráticas e obrigações tributárias a que estão submetidos. "Muitas vezes, essas exigências e obrigações impedem o seu crescimento profissional e o desenvolvimento dos seus pequenos negócios", defende.

Segundo o deputado, a grande vantagem da adesão ao Simples Nacional é a simplificação do recolhimento de impostos e taxas. "Esse benefício deve estar ao alcance também dos profissionais responsáveis pelo segmento de prestação de serviços, carro-chefe do crescimento da renda e do emprego nas economias modernas", afirmou.

Tramitação

A proposta ainda será analisada agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário.

________________________

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2007

(Da Sra. NILMAR RUIZ)

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.13. ...............................................................................

.....................................................................................

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos

XIII e XV a XXIX do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar;” (NR)

“Art.17. ...............................................................................

§ 1º ............................................................................

XIX – serviços advocatícios;

............................................................................” (NR)

“Art.18. ...............................................................................

...................................................................................

§ 5º ..................................................................................

.......................................................................................

V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXIX do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;

......................................................................................

§ 22. As atividades constantes dos incisos XXVI e XXIX do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.” (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

De forma injustificada, o novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não previu a inclusão, no Simples Nacional, das atividades de advocacia, a exemplo do que fez com outras profissões regulamentadas, a exemplo dos serviços contábeis.

O presente projeto de lei complementar visa a corrigir essa distorção.

A fim de não ter impactos na administração do Simples Nacional maiores do que os já verificados no presente ano, fizemos a previsão de que a modificação legislativa, caso venha a ser aprovada neste ano, só surta efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputada NILMAR RUIZ

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