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Ausência de réu à audiência que ouve testemunhas não acarreta nulidade, decide STF

O Plenário do STF rejeitou, na sessão de ontem, 19/11, por maioria de votos, Recurso Extraordinário 602543 interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal.

20/11/2009


Formalidade essencial

Ausência de réu à audiência que ouve testemunhas não acarreta nulidade, decide STF

O Plenário do STF rejeitou, na sessão de ontem, 19/11, por maioria de votos, Recurso Extraordinário 602543 (clique aqui) interposto pela defesa de Valdecir Cristiano da Silva Quintanilha, no qual sustentou que o não comparecimento do réu à audiência de oitiva de testemunhas realizada por meio de carta precatória fere o devido processo legal. O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, reconheceu repercussão geral à questão, mas negou provimento ao recurso. Para ele, não há nulidade porque o réu não manifestou intenção de comparecer ao ato processual.

O relator rejeitou argumento da defesa de que a circunstância ofenderia os direitos listados no artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da CF/88 (clique aqui). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator. Para Marco Aurélio, a presença do réu é fundamental, pouco importando se ele tenha manifestado ou não o desejo de comparecer. "A premissa do meu voto é a de que se trata de formalidade essencial. Nesse campo, não há disponibilidade, uma vez que os preceitos que regem a matéria são cogentes, e não simplesmente dispositivos", afirmou.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, o ministro Celso de Mello afirmou que o acusado tem o direito de comparecer à audiência, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, especialmente os produzidos durante a fase de instrução do processo penal. O ministro afirmou que as dificuldades de ordem prática apresentadas pelo Poder Público para descumprir esse direito do réu são recorrentes e conhecidas, desde o tempo em ele atuou como promotor de Justiça no estado de São Paulo.

"São sempre as mesmas alegações, quanto à dificuldade ou inconveniência de remover os acusados a outros pontos do Estado ou dentro de grandes comarcas, como é o caso de São Paulo. Ocorre que razões de conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre exigências constitucionais. É importante assegurar ao réu preso o direito de audiência de um lado, e o direito de presença, de outro, esteja preso ou não. São prerrogativas essenciais que derivam da garantia do devido processo legal", afirmou Celso de Mello.

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