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Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei, decide STJ

O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo.

19/11/2009


Falência

Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei, decide STJ

O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo.

No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas São Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação de cobrança que tramitou perante a 11ª vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem nomeado bens à penhora.

O juízo de Direito da 20ª vara Cível da comarca de São Paulo extinguiu o pedido, com base no artigo 295, inciso III, do CPC(clique aqui), tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no processo de execução. O TJ/SP manteve a sentença.

No STJ, a Companhia Paulista alegou que somente depois de expirado o prazo legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para possibilitar o prosseguimento do pedido de quebra.

Ao votar, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que o devedor executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora, adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos do devedor.

Entretanto, destacou o relator, deixa de existir essa presunção tão-logo o devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que fora do prazo inicial, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada. "A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no artigo 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras", assinalou o ministro.

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