Divergência
PL da Câmara corrige na certidão do filho nome de pai ou mãe separados
Pela lei 6015/73 (clique aqui), qualquer alteração de nome somente será permitida, mediante autorização judicial, quando o registro é elaborado com erro ou quando exponha o portador do nome ao ridículo.
Nome original
O autor explica que, desde a edição do Código Civil (clique aqui), é permitida a adoção do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai) do cônjuge na celebração do casamento e o seu projeto cogita a possibilidade, em caso de separação, do retorno ao uso do nome original.
Sem a alteração no registro civil, na avaliação do parlamentar, passaria a haver divergência entre o nome modificado do genitor e o que consta do registro de nascimento do filho.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de CCJ.
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Confira abaixo a íntegra do PL 5562/2009.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acrescenta parágrafo §9.º ao art. 57 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Esta lei acrescenta parágrafo §9.º ao art. 57 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, a fim de possibilitar a retificação do registro de nascimento do filho para averbação do nome que passou a usar o seu genitor após separação judicial ou divórcio.
Art. 2.º O art. 57 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguinte §9.º:
“Art.57.…………………………………………………….
…………………………………………………….
§9.º Desde que haja justo motivo e não acarrete prejuízo a terceiro, é admissível a retificação do registro de nascimento do filho para averbação do nome que passou a usar o seu genitor após separação judicial ou divórcio (NR).”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Porquanto direito de personalidade do indivíduo e seu elemento identificador, o nome civil só comporta alteração mediante autorização judicial, nos casos especificados na Lei n.º 6.015, de 1973, a “Lei de Registros Públicos” (LRP).
Essa possibilidade é aberta quando o registro é elaborado com erro ou falsidade ou quando exponha o portador do nome ao ridículo (arts. 55 e 57 da LRP). Também se admite a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (art. 58 da LRP).
Desde a edição do Código Civil de 2002, é permitida a adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento, bastando para tanto declaração de vontade das partes nesse sentido (art. 1.565, §1.º, do Código Civil).
Questiona-se, pois, a possibilidade de retificação do registro de nascimento do filho havido na constância da união conjugal, registrado com o nome atual dos pais, na hipótese em que, com a ocorrência de separação judicial ou divórcio, um genitor decida por tornar a usar o seu nome original. Nesse caso, passaria a haver divergência entre o nome modificado do genitor e o que consta do registro de nascimento do filho.
Tendo em relevo que, dentre os princípios que regem os registros públicos, estão a veracidade e a segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, firmou posicionamento no sentido de que o constrangimento de o filho ter de portar cópia da certidão de casamento de seus pais, com a devida averbação para comprovação da veracidade dos nomes, é injusta e desumana, devendo o rigorismo da LRP ser abrandado para permitir a retificação1.
Na linha desse entendimento, este projeto de lei tem por escopo positivar o entendimento jurisprudencial ora firmado, a fim de conferir maior estabilidade e segurança jurídica aos registros de nascimento do filho cujos pais se separam ou se divorciam e optam pela alteração de seus nomes.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a relevância, conveniência e oportunidade da medida que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS BEZERRA
1 A respeito, confira-se o REsp 1.069.864, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 03.02.2009.
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