Indenização
Para 3ª turma do STJ, filho maior de 25 anos não deve receber indenização por morte da mãe
Para os ministros da turma, a exceção à regra reserva-se ao caso de dependência econômica do filho relativamente ao genitor, que evidencie incapacidade de prover o próprio sustento pelo próprio trabalho, o que se evidencia em situações como a de estar cursando faculdade que lhe impeça normalmente de trabalhar, ou de enfermidade, especialmente a mental e situações análogas.
Não é o caso em que os filhos tinham, à época do ajuizamento da ação, cerca de 50 anos, dois já casados, com vida definida, estando um deles até mesmo aposentado. "Isso quer dizer que tinham todas as condições de prover o sustento pelo trabalho próprio, não havendo como nutrir-se de indenização, ainda que a genitora pudesse eventualmente ajudá-los, não se patenteando, com credibilidade, que ela os sustentasse por incapacidade de trabalho destes", afirmaram os ministros.
A turma, entretanto, manteve a indenização por dano moral a cada um dos filhos, uma vez que esta não foi discutida no recurso.
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Processo Relacionado : REsp 970640 - clique aqui.
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