Rescisão contratual
5ª turma do TST - Cláusula de arbitragem que elege foro em país estrangeiro é inválida
Durante o julgamento, venceu a tese da ministra Kátia Magalhães Arruda, no sentido de que o acordo assinado entre as partes não poderia excluir a competência do Judiciário brasileiro de apreciar qualquer reivindicação existente em relação à quitação contratual, como ocorreu no caso.
Portanto, afirmou a ministra, a eleição de foro no estrangeiro para solução de controvérsias, com a participação de árbitro não vinculado à legislação trabalhista brasileira, desrespeita os princípios de ordem pública. Além do mais, a própria lei 9.307/96 (clique aqui) que regulamenta o tema veda a arbitragem quando há ofensa à ordem pública.
Segundo a redatora designada do voto, a legislação nacional estabelece que a autoridade brasileira é competente quando a obrigação for cumprida no País. No caso, o empregado, de nacionalidade britânica, foi contratado para trabalhar no Brasil na função de presidente da empresa.
Da mesma forma que a sentença de primeiro grau, o Tribunal do Trabalho da 2ª região/SP julgou extinta a reclamação trabalhista do ex-executivo, sem análise do mérito da ação, tendo em vista os termos da cláusula do acordo de rescisão contratual pactuado com previsão de juízo arbitral no exterior.
O relator inicial e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, rejeitou o recurso de revista do empregado. O ministro não constatou ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo trabalhador e também considerou que o exemplo de julgado apresentado não tratava especificamente do tema em debate para permitir o confronto de teses no TST.
No entanto, a ministra Kátia Arruda, sustentou que o recurso poderia ser conhecido por violação da lei de arbitragem e contrariedade à Súmula 207 do TST, que trata da aplicação das leis brasileiras nas relações jurídicas trabalhistas. O ministro Emmanoel Pereira acompanhou essa interpretação.
A ministra Kátia ainda chamou a atenção para o fato de que, embora não se discutisse nos autos a condição de hipossuficiência do empregado (que recebia alto salário e tinha opções de ações da empresa), a jurisprudência do TST entende que o juízo arbitral não se aplica ao direito individual do trabalho, justamente por causa da desigualdade entre as partes no Direito do Trabalho.
Assim, por maioria de votos, a 5ª turma declarou nula a cláusula de arbitragem firmada entre as partes no acordo de rescisão e quitação geral e determinou o retorno do processo à vara do Trabalho de origem para apreciar os pedidos do empregado.
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Processo Relacionado : RR- 2820/2001-033-02-00.5 - clique aqui.
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