Copa do Mundo de 2014
Turismo aprova benefício fiscal para investimentos em estádios
A proposta prevê que os créditos adquiridos pelas entidades esportivas poderão ser usados na compensação de débitos fiscais oriundos de quaisquer tributos e contribuições federais. Para ter direito ao benefício, o Ministério dos Esportes deverá aprovar o projeto de modernização, reforma ou construção.
R$ 30 bilhões
Originalmente, o PL 5310/09, do deputado Beto Albuquerque (PSB/RS), beneficia apenas os clubes que investirem em estádios próprios. No entanto, o relator, deputado Valadares Filho (PSB/SE), apresentou emenda que estende o beneficio para todas as entidades esportivas de futebol interessadas em investir nos estádios que vão sediar jogos da Copa.
De acordo com Valadares Filho, para a realização da Copa do Mundo, somente em obras de infraestrutura urbana, o Poder Público terá de investir em torno de R$ 30 bilhões. Somente com estádios, estima-se que serão necessários gastos da ordem de 1,1 bilhão de dólares (cerca de R$ 1,9 bilhões).
Setor privado
Na opinião do relator, sem a participação do setor privado essa demanda elevada de recursos "poderá tornar-se um elemento que dificultará a realização dos jogos em algumas das cidades que vão sediar o evento".
Ele relatou que Manaus, por exemplo, prevê investimentos de R$ 6 bilhões, o que representaria quase três vezes o seu orçamento. Fortaleza também, conforme o deputado, tem orçamento de R$ 3 bilhões e planeja empregar R$ 9 bilhões em obras para a Copa.
Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto segue para análise conclusiva das comissões de Finanças e Tributação; e de CCJ.
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Confira abaixo a íntegra do PL 5310/2009.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Beto Albuquerque)
Dispõe sobre a compensação de débitos tributários a ser feita por entidade desportiva da modalidade futebol que realizar obras de construção, modernização e reforma de seu estádio escolhido para sediar jogos da Copa do Mundo de futebol de 2014.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os investimentos, com recursos próprios, realizados por entidade desportiva da modalidade futebol em obras de construção, modernização e reforma de seu estádio escolhido para sediar os jogos da Copa do Mundo de Futebol do ano de 2014, organizada pela Federação Internacional de Futebol – FIFA, constituirão crédito fiscal que poderá ser usado na forma desta Lei.
§ 1º À opção da entidade desportiva, o crédito de que trata o caput poderá ser compensado com os débitos fiscais oriundos de quaisquer tributos e contribuições federais, vencidos e vincendos, em especial aqueles apurados na forma da Lei nº 11.345, de 2006.
§ 2º Para que seja compensado o investimento de que trata o caput:
I – deverá ser contabilizado pela entidade como custo e escriturado, mediante o regime de competência, nos seus livros contábeis,observadas, quanto ao mais, as normas tributárias previstas no Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II – uma vez contabilizado, será corrigido pela variação da SELIC.
§ 3º Em hipótese alguma, admitir-se-á:
I – a cessão do crédito fiscal para outras pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que estas façam parte de grupo societário ao qual eventualmente pertença a entidade;
II – a contabilização de depreciação, amortização ou exaustão de quaisquer dos insumos utilizados na construção, modernização ou melhoria dos estádios, bem como deste próprio.
Art. 2º A entidade deverá conservar, por cinco anos, à disposição da fiscalização da respectiva Unidade jurisdicionante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os documentos comprobatórios da aplicação dos investimentos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Só poderá usufruir o benefício de que trata o art.1º a entidade desportiva da modalidade futebol que cumprir as exigências definidas nas Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e na legislação correlata.
Art. 4º A entidade desportiva deverá apresentar Projeto de modernização, reforma ou construção ao Ministério dos Esportes, que deverá aprová-lo para que seja iniciada a fruição do benefício.
Parágrafo único. A entidade desportiva somente poderá usufruir o benefício em relação às despesas incorridas após a aprovação do projeto de que trata o caput.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estimativa do Ministério dos Esportes, a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil consumirá investimentos de 5 a 10 bilhões de dólares. A maior parte desses recursos, não resta dúvida, virá dos cofres públicos em investimentos de infra-estrutura, além de outros gastos efetuados pela iniciativa privada, como a reforma e construção de hotéis, por exemplo.
Contudo, neste momento em que nos preparamos para a Copa, é provável que a maioria dos estádios de futebol que sediarão os jogos oficiais sejam construídos ou reformados com dinheiro público.
De sorte que, somente a despesa com a modernização e construção dos estádios que abrigarão os jogos totalizará, conforme a proposta de candidatura da Confederação Brasileira de Futebol entregue à FIFA, U$1,1 bilhão.
São gastos que se tornaram inevitáveis, a partir da aprovação do Brasil como sede da referida competição. Se não houver o investimento privado necessário, certamente serão despendidos recursos públicos. Nada obstante, apesar da relevante despesa pública, é certo que a Copa trará investimentos e dará à sociedade brasileira, em diferentes cidades, benfeitorias necessárias não apenas para a Copa, mas para vida diária: em transporte, em infraestrutura e assim por diante.
Mesmo assim, entendemos importante incentivar a participação dos clubes de futebol nas despesas de construção e reforma dos estádios que sediarão os jogos da Copa de 2014. Na verdade, pretendemos com este Projeto diminuir o gasto de dinheiro público na realização da Copa do Mundo.
A construção de estádios pelos governos federal ou local, além de gerar o custo do investimento imediato, trará despesa de manutenção futura. Por essa razão, há diversos projetos de privatização dessas construções pelo país. Não é papel do Estado construir e administrar estádios de futebol.
Assim, estabelecemos a possibilidade do crédito tributário para aquelas entidades desportivas que construírem, modernizarem ou reformarem seus estádios visando a Copa de 2014.
Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado BETO ALBUQUERQUE
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