Cobrança
STJ garantiu liberdade associativa contra cobrança indevida de Associações
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Confira abaixo na íntegra a decisão do ministro Paulo Furtado.
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RECURSO ESPECIAL Nº 646.856 - SP (2004/0028954-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL
ADVOGADOS : MARCOS NAPOLEÃO REINALDI
IARA MARIA ALENCAR DA SILVA
RECORRIDO : ABÍLIO DA COSTA MACIEL
ADVOGADO : MARCELO DA COSTA MACIEL LOPES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o ABÍLIO DA COSTA MACIEL .
Irresignada, aponta a recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 884 do CC. Pretende, em síntese, o pagamento de contribuições mensais decorrentes de despesas com segurança e manutenção das áreas comuns do loteamento, a cargo da associação recorrente (fls 200-2008).
Apresentada as contra-razões (fls. 221-223), subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 884 do CC, constata-se não haver sido, previamente debatida e enfrentada pelo Colegiado de origem que, quanto a ela, não se pronunciou, ensejando a aplicação do enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, verificada tal omissão, cumpria à recorrente opor, no momento oportuno, os respectivos embargos declaratórios, e, mantida esta, suscitar, em seu recurso especial, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse viabilizada, nesta superior instância, o exame da omissão apontada. Ônus que, em verdade, não se desincumbira a recorrente.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, constata-se não haver a recorrente se desincumbido de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre anotar que o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c, inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no propósito
de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementa ou voto, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Nada obstante, encontra-se atualmente pacificado nesta Corte o entendimento de que as taxas de manutenção cobradas por associações de moradores não podem ser exigidas do proprietário de imóvel não associado, caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.” (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.”
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Com essas considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 06 de novembro de 2009.
MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Relator
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