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Alterações do parcelamento do ICMS/SP vigoram a partir do dia 16/11

Por meio da Resolução SF n° 81, de 30 de outubro de 2009, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo trouxe novas regras quanto ao parcelamento ordinário de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

12/11/2009


ICMS

Alterações do parcelamento do ICMS/SP vigoram a partir do dia 16/11

Por meio da Resolução SF 81, de 30 de outubro de 2009 (v.abaixo), a Secretaria da Fazenda do Estado de SP trouxe novas regras quanto ao parcelamento ordinário de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

De acordo com a advogada do Martinelli Advocacia Empresarial, em São Paulo/SP, Flávia Bortoluzzo, dentre as alterações devem ser destacadas as seguintes:

1) Redução do número máximo de parcelamentos concedidos de 4 (quatro) para 3 (três) nos casos de débitos não inscritos na dívida ativa, e de 5 (cinco) para 3 (três) em se tratando débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados;

2) Redução do número de parcelas de 60 (sessenta) para 36 (trinta e seis), nos parcelamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa;

3) Aumento do valor mínimo da parcela para R$ 1.000,00 (mil reais); e

4) Limitação à concessão de um parcelamento para um único período de apuração para débito declarado pelo contribuinte, ou para um único Auto de Infração, quando se tratar de débito apurado pelo fisco.

Para efeito da contagem do número máximo de parcelamentos concedidos para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, serão considerados todos os parcelamentos deferidos após 1° de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.

Estas disposições entram em vigor na data de publicação, produzindo efeitos relativamente aos débitos não inscritos na dívida ativa a partir de 16 de novembro de 2009 e a partir de 1° de dezembro de 2009 para débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados.

Fica revogada a Resolução SF 36/05 que anteriormente normatizava este assunto.

______________

RESOLUÇÃO SF Nº 81, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2º - Poderão ser deferidos:

I - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

II - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).

§ 1º - Cada parcelamento corresponderá a um único:

a) período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;

b) Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se tratar de débito apurado pelo fisco.

§ 2º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.

§ 3º - na contagem do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:

1. para efeito do inciso I, os parcelamentos rompidos cujo saldo foi:

a) liquidado posteriormente ou;

b) inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

2. para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.

§ 4º - para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.

Art. 3º - São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:

I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico nos termos do artigo 6º;

IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do artigo 4º;

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

Art. 4º - o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para “download” no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço https://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:

I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;

II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela “A”, ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela “A” da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º o pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado:

I - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo:

a) na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo;

b) nas hipóteses previstas no inciso II dos artigos 2º e 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital;

II - na sede da Delegacia Regional Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos II do artigo 2º e IV do artigo 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido no Interior e na Grande São Paulo;

III - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos demais casos.

Art. 6º - Alternativamente ao disposto no artigo 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço https://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 7º - Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

Art. 8º - o vencimento das parcelas será:

I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 9º As disposições desta Resolução produzirão efeitos:

I - relativamente aos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso I, a partir de 16 de novembro de 2009.

II - relativamente aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa de que trata o artigo 2º, inciso II, a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF - 36, de 24 de novembro de 2005, ressalvado o disposto no artigo anterior.

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