Decisão
TST - Exame de HIV à revelia resulta em reintegração e indenização
Contratada pelo Departamento de Serviços sociais do Abrigo do Marinheiro, associação sem fins lucrativos, a auxiliar de serviços gerais necessitou fazer uma cirurgia e se ausentou do trabalho por quinze dias. Quatro meses depois, entrou de licença médica pelo mesmo período. Foi quando a instituição determinou, contra a sua vontade, que ela fizesse exame de HIV. Entre os argumentos usados para tentar convencê-la, houve a promessa de que ela não seria demitida. No entanto, após a confirmação de que era portadora do vírus, a trabalhadora passou a ser transferida seguidamente de setor em setor, até ser dispensada, depois de ser declarada apta no exame médico demissional.
A empregada entrou com processo trabalhista contra a instituição, requerendo sua reintegração e indenização por danos morais. A sentença do juiz da 5ª vara do Trabalho de Niterói, favorável aos seus pedidos, foi mantida pelo TRT da 1ª região, sob o fundamento de que o empregador, ciente da situação da funcionária, deveria encaminhá-la ao INSS para tratamento – e não tê-la submetido aos constrangimentos que culminaram com sua demissão.
O Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro ajuizou novos apelos contra a decisão e, diante na negativa de seguimento ao recurso de revista, ajuizou agravo de instrumento no TST.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na 4ª turma, avalia que o TRT considerou discriminatórios e ilegais os atos praticados pelo empregador – desde a investigação acerca da doença da funcionária até sua dispensa. Ao analisar as argumentações do agravo, ela concluiu pela não comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco de violação a artigos da CLT (clique aqui) e do CPC (clique aqui), como sustentara o Departamento de Serviços Sociais.
Em relação à indenização por danos morais, a ministra ressaltou que o TRT citou três razões para manter a condenação: a empregada foi submetida a exame compulsório, aviltando sua intimidade; essa exigência foi arbitrária, porque pouca ou nenhuma relevância tinha para a execução do contrato de trabalho; e o resultado positivo do teste de HIV foi informado à trabalhadora na presença de outra pessoa, que não o seu médico de confiança. Por fim, a ministra concluiu que adotar entendimento contrário à decisão do Tribunal Regional implicaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no TRT.
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Processo Relacionado : AIRR- 1804/2005-245-01-40.5
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