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TRF da 1ª região decide pela não-incidência da Cofins sobre atos tipicamente cooperados

A 4ª seção do TRF da 1ª região decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os atos tipicamente cooperados não sofrem a incidência da Cofins.

9/11/2009


Isenção de Cofins

TRF da 1ª região decide pela não-incidência da Cofins sobre atos tipicamente cooperados

A 4ª seção do TRF da 1ª região decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os atos tipicamente cooperados não sofrem a incidência da Cofins.

A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção da Região de Minas Ltda (Credigerais) ajuizou ação rescisória objetivando rescindir julgado da 4ª turma, que entendeu ser juridicamente possível a revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades cooperativas em relação à Cofins.

Sustentou violação à literal disposição de lei, em especial o art. 79 da lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (clique aqui), segundo o qual o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Afirmou que a constituição prevê que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento tributário dispensado ao ato cooperado, e, recepcionada a lei 5.764/1971 (clique aqui) como lei complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Conclui que os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins.

A Fazenda Nacional apresentou contestação alegando, em síntese, que a LC 70/1991 (clique aqui), no art. 6º, I, concedeu isenção da Cofins quanto aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. Contudo, validamente, o art. 25, II, a, da MP 1.858/1999 revogou tal isenção, como bem consignado no acórdão rescindendo. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

A relatora, Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que em cooperativa, todas as receitas revertem-se em favor dos cooperados, assim como todas as despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre si. As sobras não são o objetivo das cooperativas, mas o resultado positivo das operações por ela praticadas, em nome do sócio, de modo que não podem ser equiparadas ao lucro.

Acrescentou que com a edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 (sucessivamente reeditada até a MP 2.158-35/2001, em vigor por força da EC 32/2001 - clique aqui), foi revogada a isenção, de sorte que passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999).

Observou, no entanto, que a CF/88 (clique aqui) determinou que o adequado tratamento tributário a ser conferido às cooperativas deve ser estabelecido em lei complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso da isenção da contribuição para a Cofins. Sendo assim, não poderia tal benesse ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória, pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente complementar.

Conclui por restar violada expressa disposição legal prevista no art. 6.º, I, da LC 70/1991, que previa a isenção da Cofins em relação aos atos cooperativos praticados pela autora, conforme definidos pelo art. 79, caput, e parágrafo único, da lei 5.764/1971, nos exatos limites de seu estatuto social, desde que o produto dos respectivos atos se reverta às finalidades próprias da cooperativa.

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