Migalhas Quentes

5ª turma do TST - Empresa pode revistar pertences de funcionários desde que não haja contato físico ou discriminação

A 5ª turma do TST aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

9/11/2009


Inspeção

5ª turma do TST - Empresa pode revistar pertences de funcionários desde que não haja contato físico ou discriminação

A 5ª turma do TST aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.

Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.

Já o Tribunal do Trabalho da 9ª região manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O Regional não admite nenhuma modalidade de revista e sugere a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024