Decisão
STJ analisa a cobrança de luvas juntamente com honorários de advogados
O advogado entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio. Em primeira instância, ele ganhou. O tribunal fluminense manteve a sentença, considerando que o advogado seria parte legítima para exigir os honorários e que o contrato previa o valor deste. Além disso, a perícia realizada avaliou que o valor cobrado seria compatível com o serviço realizado. O espólio recorreu, mas o TJRJ não acatou os pedidos. Apenas reduziu a verba de sucumbência.
No recurso ao STJ, o espólio alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, incisos I e II do CPC (clique aqui), já que a alegação que o advogado não teria cobrado luvas não foi analisada. Também teriam sido violados os artigos 128, 131 e 401 do CPC, que obrigam o juiz a não proferir decisões que excedam o pedido das partes, exigem a fundamentação da sentença e limitam a prova testemunhal em contratos. Afirmou que as luvas não teriam sido pactuadas, havendo apenas a palavra do advogado quanto a esse ponto. Por fim afirmou que teria havido desrespeito ao CPC e à Loman por ter sido aceito o pacto sobre luvas, expurgados do ordenamento jurídico desde 1934. Por fim, pleitearam a redução dos honorários, já que estes superariam em muito um valor razoável, caracterizando enriquecimento ilícito do advogado.
No seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o TJ/RJ analisou e respondeu adequadamente todas as demandas do recurso do espólio. Entretanto, observou que realmente a cobrança de luvas em honorários de advogado seria uma prática ilícita e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeira à preclusão (perda do direito de recorrer sobre um tema no processo). Para o magistrado, o TJ/RJ deixou de tratar desse ponto. Com essa fundamentação, o desembargador Furtado determinou a volta do recurso ao tribunal fluminense para o exame da questão.
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Processo Relacionado : REsp 1121783 - clique aqui.
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