Relação de consumo
SDI-1 do TST - Contrato entre advogado e cliente não configura relação de trabalho
Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. "A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo", explica o ministro.
O profissional foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e ao COFINS). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado procurou ajuizou ação trabalhista. O TRT da 4ª região julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST.
No entanto, diante da negativa da 3ª turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o mesmo entendimento do TRT, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.
O relator, ministro Aloysio da Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, citou argumentação do ministro João Oreste Dalazen, Segundo a qua los serviços do advogado, assim como do medico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo. O artigo 2º do CDC (clique aqui) – prossegue a fundamentação – define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, o consumidor, ao contratar a prestação de serviços, como destinatário final, age para atender a uma necessidade própria – e não para desenvolver outra atividade negocial. Em geral, conclui o ministro Oreste Dalazen, "a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si".
Com base nessas fundamentações, o ministro Aloysio da Veiga analisa que, "no contrato de mandato, o objeto do ajuste é um resultado, embora decorrente da prestação de serviços. No caso, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal".
A conclusão do relator, aprovada por unanimidade pela SDI-1: a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é "uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum".
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Processo Relacionado : E-RR - 781/2005-005-04-00.5 - clique aqui.
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