Sorteio de obra
No entanto, a Lei nº 11.419 visa suprir falha e eliminar a deficiência, encontrando no processo eletrônico, via rápida, de fácil acesso e que comunga do ideal da modernidade. Esse é o assunto abordado na obra "Processo Eletrônico – Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006" (RT – 2ª edição – 159p.), de Carlos Henrique Abrão.
Questiona-se, no modelo atual, se a infraestrutura dos tribunais e o manuseio do sistema permitirão desenvolver ferramenta segura, sem empeços e que auxilie no descortinar de uma Justiça célere e menos estrangulada.
Referida dúvida partilhada pela maioria e participante da preocupação reinante, apenas o tempo cuidará de respondê-la, na medida em que é vital aprimorar e sobreudo aperfeiçoar o mecanismo, traduzido nos vinte e dois artigos’ da lei em vigor.
Em grandes centros urbanos, notadamente, a lei desempenhará papel-chave, com o encurtamento da distância, a desnecessidade de freqüência assídua ao balcão e, fortemente, do acompanhamento das etapas, sem culminar com a possibilidade de extravio ou falta de pessoal referente à juntada.
Bem por tudo isso, a novidade que se apresenta em torno da Lei 11.419/2006 é a mudança de mentalidade, reformulação plural, e a renovação de consciência entronizada com a distribuição da própria Justiça.
Não há mais espaço, em muitos Estados da Federação, para arquivos, gastos e demoras no desarquivamento. Agora com armazenamento em memória eletrônica, o documento em papel fica no estágio acessório, e ganha espaço a rede com toda a potência e submetida, cada vez mais, às transformações da tecnologia moderna.
O rompimento com o passado é uma semente nova que, se bem aplicada, germinará em todos os campos da Justiça nacional, trazendo aos que operam o direito e fundamentalmente ao jurisdicionado um subsídio construído com base na concepção da agilidade e rapidez na consecução do processo.
O Conselho Nacional de Justiça traçou dez metas a serem cumpridas pelo Poder Judiciário, em harmonia com o processo eletrônico, e seis delas resvalam no tema:
1- informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo Tribunal e à rede mundial de computadores (internet);
2- informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos;
3- implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
4- tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça;
5- cadastrar todos os magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso às informações sobre pessoas e bens e comunicação de ordem judiciais (BacenJud, Infojud e Renajud);
6- implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.
Disso tudo resulta que o processo eletrônico não é apenas uma meta a ser alcançada, mas, ao mesmo tempo, a própria realidade do Judiciário nacional, no alvorecer do século XXI.
Sobre o autor :
Carlos Henrique Abrão é doutor em Direito Comercial pela USP. especialista em Droit des Entreprises pela Univesidade Paris I. Bolsista no curso de Direito do Consumidor da Universidade de Coimbra. Professor da Escola Paulista da Magistratura. Juiz estadual em São Paulo.
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Jonas de Almeida Rodrigues, da MEGS Assessoria Jurídica, de Belo Horizonte/MG
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