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CNJ não tem competência para analisar reposicionamento de precatórios, decide Plenário do STF

Os ministros do STF concederam pedido feito pelo estado da Bahia contra ato do CNJ, que reposicionou o precatório de duas senhoras com mais de 80 anos de idade e um espólio de uma outra senhora que faleceu após os 90 anos. A decisão ocorreu no MS 27708, por maioria dos votos.

30/10/2009


Precatório

CNJ não tem competência para analisar reposicionamento de precatórios, decide Plenário do STF

Os ministros do STF concederam pedido feito pelo Estado da Bahia contra ato do CNJ, que reposicionou o precatório de duas senhoras com mais de 80 anos de idade e um espólio de uma outra senhora que faleceu após os 90 anos. A decisão ocorreu no MS 27708 (clique aqui), por maioria dos votos.

No MS, o Estado questionou decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10000013000, do CNJ, que determinou ao presidente do TJ/BA o pagamento do Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. O objeto do PCA era a nulidade da decisão da presidência do TJ/BA, que reposicionou o precatório, uma vez que este tribunal teria desrespeitado o artigo 100, caput, e parágrafo 2º, da CF/88. Este dispositivo determina que o pagamento dos precatórios deve observar, estritamente, a ordem cronológica de sua apresentação.

O estado alega nulidade do processo administrativo com base na inobservância do devido processo legal, consideradas as ausências de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator.

Relator

Conforme o ministro Marco Aurélio, relator, o conselheiro atuou no campo jurisdicional. Ele lembrou a natureza do CNJ, competindo a este conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, "seguindo-se enumeração de áreas e práticas que são afinadas com a atividade administrativa inicialmente prevista artigo 103-B parágrafo 4º, da CF/88".

Mesmo assim, de acordo com o ministro, o conselheiro alterou o termo de conciliação e de compromisso judicial que extravasou, em muito, os limites simplesmente administrativos, uma vez que envolveu aspectos substanciais de execuções contra a Fazenda Pública. "Descabia a atuação sob pena de mesclagem indevida de abrir-se margem a que se faça alargado o que previsto com envergadura maior e de forma limitada em termos de atribuição do CNJ pela CF/88", afirmou.

O ministro Marco Aurélio salientou que não desconhece a gravidade da situação que eventualmente tenha acometido direitos, mas tal questão não é objeto do mandado de segurança. Segundo ele, se configurada a preterição, há outras vias para solução que deverão ser encaminhadas próprio Judiciário e não ao CNJ, que não exerce atividade judicial, nem jurisdicional.

O relator concedeu a ordem assentando a impropriedade da atuação do conselheiro e declarando insubsistente o que decidido no procedimento administrativo instaurado para determinar o arquivamento do processo sem apreciação do mérito.

Divergência

A ministra Ellen Gracie votou de forma contrária, ou seja, no sentido de indeferir o pedido. Para ela, o procedimento atribuído às presidências de tribunal quanto à classificação de precatórios, é meramente administrativo e não jurisdicional. Portanto, estaria, sob esta ótica, dentro das atribuições do CNJ apreciar o pedido encaminhado pelas senhoras e tomar as providências devidas.

"Creio que salta aos olhos de todos nós que o TJ/BA, efetivamente cometeu um equívoco gravíssimo ao alterar a ordem de precedência após uma mera repartição dos créditos entre as três postulantes", disse a ministra Ellen Gracie. Do mesmo modo, votou o ministro Celso de Mello. Ele entendeu que não houve extrapolação, por parte do CNJ, de sua estrita competência em matéria administrativa.

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