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Decreto dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal

O decreto 6.992, de 28 de outubro de 2009, dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

30/10/2009


Decreto 6.992

Decreto dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal

O decreto 6.992, de 28 de outubro de 2009, dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela LC 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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DECRETO Nº 6.992, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não descritas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Art. 2º Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1º, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 3º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; e

III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos I e II e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Lei nº 11.952, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.

§ 1° O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º O cadastramento das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer direito real sobre a área.

§ 4º As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas, analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.

§ 5º O profissional habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, é aquele credenciado junto ao INCRA para a execução de serviços de agrimensura necessários à implementação do CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, e demais serviços que objetivem a elaboração de memoriais descritivos destinados à composição da malha fundiária nacional com finalidade de registro imobiliário, conforme ato normativo específico.

§ 6º O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que trata o § 5o será submetido ao INCRA para validação.

§ 7º Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.

Art. 4º Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 1º Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os limites a serem demarcados.

§ 2º Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:

I - o ocupante tenha sido autuado:

a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;

b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;

II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de procuração;

III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3o ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 6º Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, serão verificados por meio das seguintes declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei:

I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;

II - de que exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004;

III - de que praticam cultura efetiva;

IV - de que não exercem cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou nos órgãos estaduais de terras.

Art. 7º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze módulos fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preenchem os requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 6o;

II - elaboração de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de vistoria.

Art. 8º As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.

§ 1º A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2º Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Art. 9º Caso o requerente exerça cargo ou emprego público não referido no art. 5o, § 1o, da Lei no 11.952, de 2009, deverá apresentar declaração de que atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e aos órgãos ambientais estaduais.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba, apurado nos termos do art. 3o, inciso II, deste Decreto.

§ 2º Os órgãos consultados poderão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º Havendo oposição dos órgãos previstos no caput e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

§ 5º O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.

Art. 11. Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

Art. 12. Para delimitação da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores dela integrantes.

§ 1º Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º A faixa prevista no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º A delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão encaminhados à comissão de que trata o caput pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 13. A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos da legislação específica.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do Patrimônio da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão de direito real de uso.

§ 2º Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 3º A Secretaria de Patrimônio da União deverá estabelecer normas complementares sobre os requisitos e condições para a outorga da concessão de direito real de uso, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 14. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

II - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.

Art. 15. O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - o aproveitamento racional e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma da legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

V - as condições e forma de pagamento; e

VI - a recuperação ambiental de áreas degradadas, localizadas na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em conformidade com o art. 9o, § 1o, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º Quando se tratar da hipótese prevista no § 6º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a averbação de reserva legal deverá informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

§ 3º As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e monitoramento.

§ 4º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a integral quitação.

§ 5º Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido no caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.

§ 6º Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 7º O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista pelo § 4º do art. 15 da lei nº 11.952, de 2009, pelo terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o INCRA para sua incorporação.

Art. 16. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.

§ 1º O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7º do art. 15, que não terá por objeto a existência da infração ambiental.

§ 2º A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos órgãos ambientais competentes.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

Art. 17. Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;

III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural; e

IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos estaduais de terras.

§ 1º O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à aquisição, desde que observadas as seguintes condições:

I - quitação total do valor do imóvel;

II - apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais cláusulas resolutivas, válido por um ano;

III - averbação da reserva legal; e

IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União.

§ 2º As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores, na forma no § 1º.

§ 3º Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural.

§ 4º O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas resolutivas contidas no art. 15.

§ 5º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos da Lei no 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

Art. 18. Serão gratuitas a alienação e a concessão de direito real de uso de áreas de até um módulo fiscal, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

Art. 19. A fixação do valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de preços editada pelo INCRA.

§ 1º Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício da respectiva competência, segundo os seguintes critérios:

I - para ancianidade, será considerada a data da ocupação originária;

II - para especificidades regionais, serão considerados a localização e acesso de cada imóvel em relação à sede do Município ou Distrito mais próximo; e

III - para dimensão da área, será considerada a sua quantificação em número de módulos fiscais.

§ 2º Os índices a que se refere o § 1º poderão ser diferenciados para os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.

§ 3º A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.

Art. 20. O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações anuais, amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos.

§ 1º O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras.

§ 2º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de adimplência, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de suas competências, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

Art. 21. No caso de pagamento à vista, o beneficiário da regularização receberá desconto de vinte por cento sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 17, § 2o, da Lei no 11.952, de 2009.

Art. 22. No caso de inadimplemento de contrato, termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o ocupante, desde que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada.

§ 1º O ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput, que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos, será liberado das condições resolutivas ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.

§ 2º No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário deverá pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:

I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga conforme previsto no art. 19;

II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito de cem por cento em relação à área total concedida, calculado conforme previsto no art. 19.

§ 3º Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA, a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõem os arts. 19 e 20.

§ 4º O saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.

Art. 23. Na ocorrência de ação judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22, caput, a regularização estará condicionada à prévia transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o interesse público, devendo cada parte arcar com seus honorários e custas processuais.

Art. 24. No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.

Art. 25. Os acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal.

Art. 26. Os direitos decorrentes de título de domínio ou termo de concessão de direito real de uso expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão ser cedidos após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei no 11.952, de 2009, ressalvada a hipótese do § 4o do mesmo artigo.

Art. 27. São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.

§ 1º A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º O terceiro cessionário mencionado no § 1o somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Lei no 11.952, de 2009.

§ 3º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei no 11.952, de 2009, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.

Art. 28. O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido após a edição da Lei no 11.952, de 2009.

Art. 29. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei no 11.952, de 2009, que permitirá o acompanhamento das ações de regularização fundiária, da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a serem regularizados e de outras informações relevantes ao programa, estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço portal.mda.gov.br/terralegal.

Parágrafo único. A regulamentação acerca do conjunto de informações constantes do sistema informatizado será feita pelo comitê referido no art. 35 da Lei no 11.952, de 2009.

Art. 30. A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em norma específica.

Art. 31. O título “SERVIÇOS COMUNS” do Anexo II do Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“38. Serviços topográficos” (NR)

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Guilherme Cassel

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