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4ª turma do STJ - Falta de prova impede indenização a consumidora que usou Microvlar e engravidou

O STJ negou o pedido de indenização de uma dona de casa que alega ter engravido, em 1998, em decorrência do uso do anticoncepcional da marca Microvlar. Os ministros da 4ª turma consideraram que entre a gravidez da consumidora e o extravio das "pílulas de farinha", mostrou-se patente a falta de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição das pílulas sem o princípio ativo, o que não ocorreu.

28/10/2009


Pílulas de farinha

4ª turma do STJ - Falta de prova impede indenização a consumidora que usou Microvlar e engravidou

O STJ negou o pedido de indenização de uma dona de casa que alega ter engravido, em 1998, em decorrência do uso do anticoncepcional da marca Microvlar. Os ministros da 4ª turma consideraram que entre a gravidez da consumidora e o extravio das "pílulas de farinha", mostrou-se patente a falta de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição das pílulas sem o princípio ativo, o que não ocorreu.

No caso, a consumidora afirmou que utilizou o medicamento desde o início da sua vida sexual, em 1992. Com a ação, a dona de casa requereu da Schering do Brasil Química e Farmacêutica R$ 20 mil, para a realização das despesas básicas de gravidez, aquisição de enxoval, bem como o custeio de cirurgia corretiva de complicações que lhe sobrevieram.

Pediu, ainda, a condenação do laboratório ao pagamento de pensão mensal não inferior a quatro salários mínimos, a contar do nascimento da criança até que este completasse 21 anos de idade.

Na 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento de que não foi demonstrada a ingestão do anticoncepcional pela consumidora, tampouco o nexo causal exigível à condenação.

O TJ/RS, entretanto, reformou a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em dois salários mínimos mensais, até o nascituro completar 18 anos, mais despesas decorrentes da própria gravidez, a serem apuradas em liquidação de sentença.

No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou ser necessário que a consumidora tivesse demonstrado ao menos a compra do medicamento sem princípio químico ativo, não se podendo igualar essa hipótese com outras, em que as mulheres adquiriram medicamentos pertencentes aos lotes de drágeas preenchidas com farinha, durante teste das máquinas de embalagens.

"Se diversas pessoas que ingeriram medicamento sem princípio químico ativo engravidaram comprovadamente em decorrência disso, em relação a outras pessoas que também ingeriram o dito medicamento e também engravidaram, presume-se a coincidência de causa. Todavia, a presunção não abarca aquelas pessoas que apenas conseguiram comprovar o uso de medicamento com princípio ativo", assinalou o relator.

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