Salário mínimo como base
4ª turma do TST julga improcedente reclamação trabalhista
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Veja abaixo a decisão na íntegra :
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NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1077/2007-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 23/10/2009
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL/ plc RECURSO DE REVISTA - REAJUSTE DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO - OCORRÊNCIA.
I - Preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 que A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo .
II - Dela se extrai a admissibilidade da estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, mesmo frente ao art. 7º, IV, da Constituição, não secundando, contudo, a tese do Regional da validade da indexação indiscriminada, com base na qual reconhecera o direitos às diferenças salariais.
III - Com efeito, compulsando a parte final daquele precedente se constata ter sido consagrada a tese de haver vulneração do preceito constitucional, no caso de correção automática do salário profissional pela evolução do salário mínimo.
IV - Nesse sentido, de reputar incabível a indexação do salário profissional ao reajuste do salário mínimo, a partir da OJ nº 71 da SBDI-II, consolidou-se a jurisprudência da própria Subseção desta Corte.
V - Essa orientação de resto acha-se em consonância com a primeira parte da súmula vinculante nº 4 do STF, segundo a qual Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado... Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1077/2007-100-03-00.3 , em que é Recorrente RIMA INDUSTRIAL S.A. e Recorrido FRANCISCO CARLOS TELES DE MENEZES . A Rima Industrial S.A. interpõe recurso de revista contra o acórdão de fls. 355/361, pelas razões de fls. 376/393, das quais ressalta a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição, a ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo profissional do engenheiro. Os embargos de declaração interpostos foram providos mediante a decisão de fls. 370, enquanto que a revista fora admitida pelo despacho de fls. 413/414, sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 416v. Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO 1.1 - REAJUSTE DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO A recorrente sustenta que o Regional, ao manter a sentença que determinara o pagamento das diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo, violou os artigos 3º, III, 5º, caput, 7º, IV, 8º, I, III e VI, da Constituição, bem como inobservou a Súmula Vinculante nº 4 do STF e divergiu dos arestos que colaciona. Ressalta ainda a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66.
O Tribunal local, após alertar ter a sentença da Vara do Trabalho condenado a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela inobservância do salário mínimo profissional de engenheiro, com reflexos nas verbas rescisórias, registrou a seguinte fundamentação (fls. 358/359): Diz a reclamada que são inconstitucionais os artigos epigrafados da citada Lei, pois prevêem reajuste do salário dos engenheiros vinculado ao salário mínimo. Invoca a previsão contida no artigo 7º, IV, da Constituição da República que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Na esteira das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de esclarecer que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar, a mesma Corte fez editar a Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Portanto, o salário mínimo não pode ser usado como índice de correção de vantagem, o que não veda sua utilização como parâmetro de fixação de salário profissional. Não há inconstitucionalidade nos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A de 22 de abril de 1966.
Constata-se da decisão impugnada ter o Regional convalidado a decisão da Vara do Trabalho, relativamente às diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do salário profissional do engenheiro civil, preconizado na Lei 4.950-A/66, mediante a invocação da tese preponderante de inocorrida confrontação com a norma do artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Ainda naquela decisão, percebe-se que o Colegiado de origem, embora frisasse a circunstância de ser constitucional a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, posicionara-se favoravelmente ao direito às diferenças salariais provenientes da inobservância da evolução do salário profissional, a partir dos sucessivos reajustes do salário mínimo, a que se acha vinculado por conta do disposto nos artigos 5º e 6º da lei 4.950-A/66. Apesar de inusual em cognição extraordinária, compulsando a sentença da Vara do Trabalho (fls. 267), percebe-se que efetivamente as diferenças salariais foram deferidas pela inobservância da evolução do salário mínimo profissional da categoria, durante todo o período contratual, a confirmar a convicção de que fora utilizado como fator de reajustamento salarial.
Pois bem, preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 que A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo . Dela se extrai a admissibilidade da estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, mesmo frente ao art. 7º, IV, da Constituição, não secundando, contudo, a tese do Regional da validade da indexação indiscriminada, com base na qual reconhecera ao recorrido o direito às diferenças salariais. Com efeito, compulsando a parte final daquele precedente se constata, sem desusada perspicácia, ter sido consagrada a tese de haver vulneração do preceito constitucional, no caso de correção automática do salário profissional pela evolução do salário mínimo. Nesse sentido, de reputar incabível a indexação do salário profissional ao reajuste do salário mínimo, tem-se inclinado a jurisprudência da própria SBDI-II desta Corte, a partir do precedente da OJ 71, conforme se verifica dos seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - LEI Nº 4.950-A/66. ENGENHEIRO AGRÔNOMO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CARTA POLÍTICA. A vedação inserta no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fez-se com o intuito de valorizar o salário mínimo , de modo a que sua majoração não implicasse o efeito cascata em outras obrigações. Dentre essas obrigações, estão, naturalmente, as trabalhistas, pois, se os pisos salariais das várias categorias estiverem atrelados ao salário mínimo , haveria o desestímulo natural do legislador para majorá-lo, uma vez que o impacto geral na economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação. Apenas os indicadores não diretamente ensejadores de inflação podem ser atrelados ao salário mínimo , tais como o valor de alçada ou o da fixação do rito sumaríssimo. (TST-AR-570.789/1999.8, DJ de 27.6.2003) REMESSA EX OFFICIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO AUTOMÁTICA. OJ 71 DA SBDI-2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Trabalhista, viola o art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 a decisão cujos termos em que proferida permite a correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo. Remessa Oficial e Recurso Ordinário providos . (RXOF e ROAR-307/2006-000-16-00, DJ 18/3/2008). Essa orientação de resto acha-se em consonância com a primeira parte da súmula vinculante nº 4 do STF, segundo a qual Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado ... Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo do reclamante, delas isento na forma da lei.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo do reclamante, delas isento na forma da lei.
Brasília, 14 de outubro de 2009.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator
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