Sorteio de obra
A Constituição Federal de 1988 contempla expressamente a existência de diversos instrumentos processuais específicos, objetivando garantir a efetivação dos direitos dos indivíduos diante dos desmandos do Estado, e, às vezes, também dos particulares, destacando-se entre esses instrumentos o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular e o direito de petição.
A obra "Mandado de Segurança – Individual e Coletivo" (Saraiva – 2ª edição – 684p.), de José Antonio Remédio, trata do habeas corpus, do habeas data, do mandado de segurança individual e coletivo e do mandado de injunção sob a óptica histórica, doutrinária, legal e jurisprudencial.
O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas data é admissível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O mandado de segurança, que também poderá ser coletivo, é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de injunção é admissível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A ação popular, que poderá ser proposta por qualquer cidadão, visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O direito de petição é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Os writs citados, em sua integralidade, embora incorporados em nosso ordenamento jurídico há muitos anos, contêm ainda aspectos não perfeitamente delimitados e bastante controvertidos, o que dificulta sua aplicação na plenitude.
O habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção, objetos do presente trabalho, em sua essência e origem, não se caracterizam como meras ações judiciais, que se exaurem dentro dos princípios da teoria geral do processo, mas sim identificam-se como garantias constitucionais destinadas a cercear a ilegalidade ou o abuso praticado pelo Poder Público e às vezes por particulares, não podendo ser abolidos ou limitados pelo legislador ordinário, e nem mesmo por emenda constitucional, tendo sua criação e limites impostos pelo próprio poder constituinte originário.
Sobre o autor :
José Antonio Remédio é promotor de Justiça em São Paulo. Especilaista em Direito Constitucional pela PUC-CAMPINAS. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Metodista de Piracicaba. Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Ex-professor do curso de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba.
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David de Oliveira Rufato, da Meritor Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda., de São Paulo/SP
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