Dúvida
5ª turma do STJ - Autoridade coatora, em MS, é a autoridade máxima da administração que se pretende atacar
A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em MS em que uma cidadã contestou acórdão do TJ/DF, o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.
Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.
Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o MS no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar como autoridade coatora o seu presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.
Ao negar provimento ao recurso, a 5ª turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora e determinou ser o presidente do órgão - TCDF - a autoridade coatora correta a ser indicada em MS. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJ/DF.
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Processo Relacionado : RMS 29773 - clique aqui.
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