Taxa de conciliação
1ª turma do TST - Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal
Com base no voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, o colegiado, à unanimidade, concluiu que não ocorrera desrespeito à garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como alegado pela Comissão. O ministro explicou que o TRT da 11ª região não deixou de conferir efetividade à convenção firmada, apenas ressaltara que as convenções também tinham limites legais.
No caso, o Sindicato da categoria profissional firmou acordo com a empresa com previsão de que, havendo acordo intermediado pela comissão de conciliação prévia, era devida uma taxa de conciliação. Se o acordo fosse fechado, a taxa seria paga pelo trabalhador; se a conciliação fosse frustrada, pela empresa.
Para o TRT, portanto, faltava previsão legal para a cobrança da taxa por conciliação frustrada reivindicada pela Comissão. Tanto o artigo 876 da CLT (clique aqui) quanto o 585 do CPC (clique aqui) - que tratam da execução de termos de conciliação e títulos executivos extrajudiciais, respectivamente - nada dispõem sobre a hipótese dos autos, afirmou o Regional.
Também na opinião do relator do agravo, ministro Vieira de Mello, as convenções precisam levar em conta parâmetros legais. E como verificara o Regional, faltava previsão em lei para a cobrança da taxa por conciliação frustrada. Assim, observou o relator, mesmo matérias objeto de convenção devem estar de acordo com a lei - o que não teria ocorrido no caso.
Durante o julgamento, o presidente da turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que um sindicato que celebra uma cláusula como essa está preocupado com qualquer coisa, menos com a defesa dos interesses da sua categoria – daí a importância do Ministério Público do Trabalho para fiscalizar excessos. Por fim, o ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que, curiosamente, criou-se uma pessoa jurídica para atuar como parte no processo.
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Processo Relacionado : AIRR - 10540/2007-004-11-40.6 - clique aqui.
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