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Câmara aprova nível superior para professor de ensino básico

22/10/2009


Ensino

Câmara aprova nível superior para professor de ensino básico

O Plenário aprovou ontem, 21/10, o PL 3971/08 (v. abaixo), da deputada Ângela Amin (PP/SC), que exige nível superior, com licenciatura, dos professores que atuarão na educação básica - educação infantil e ensinos fundamental e médio. A matéria, aprovada na forma do substitutivo do deputado Iran Barbosa (PT/SE), será enviada para votação no Senado.

A principal mudança no texto final foi garantida com a aprovação de um destaque do PP que manteve no substitutivo a possibilidade de contratar professores com ensino médio para a educação infantil onde comprovadamente não existirem formados em nível superior. A regra vale também para as quatro séries iniciais do ensino fundamental.

Originalmente, o substitutivo de Iran Barbosa, pela Comissão de Educação e Cultura, retirava do texto essa necessidade de comprovar a inexistência de formados em nível superior e não previa a possibilidade de contratação de professores com ensino médio para as primeiras séries do fundamental.

Devido à aprovação do destaque, foi retirado do texto final o dispositivo do projeto apensado (PL 5395/09, do Executivo) que permitia ao Ministério da Educação estabelecer nota mínima no Enem como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docente.

Ajustes à Constituição

Do projeto de Ângela Amin, Iran Barbosa aproveitou ainda ajustes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) necessários após a promulgação da Emenda 53, que criou o Fundeb. Um deles define a educação infantil como aquela ministrada até os cinco anos de idade, pois a partir do sexto ano, a criança passa a cursar o primeiro ano do ensino fundamental.

Outro ajuste, com alcance ampliado por emenda do deputado Fernando Coruja (PPS/SC), substitui a expressão "educandos portadores de necessidades especiais" pela expressão "educandos com deficiência" em vários trechos da LDB. A mudança adapta o texto ao termo internacionalmente usado.

_____________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Da Sra. ANGELA AMIN)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º...................................................................................

...........................................................................................

XII – consideração com a diversidade étnico-racial.

Art. 4º.....................................................................................

.......................................................................................

IV – educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade;

.......................................................................................

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art.30 A educação infantil é destinada às crianças até seu ingresso no ensino fundamental obrigatório aos seis anos de idade sendo oferecida em instituições específicas como creches, pré-escolas ou com outras designações definidas pelo competente sistema de ensino.

.......................................................................................

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.

Art. 61....................................................................................

I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço e continuada de ensino;

......................................................................................

Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.

Parágrafo único. Admitir-se-á a contratação de professores para a educação infantil e as quatro séries iniciais do ensino fundamental com formação mínima de nível médio onde

comprovadamente não existirem formados em nível superior.

Art. 2º Acrescente-se o seguinte Título IV – A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

“TÍTULO IV-A DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. O Sistema Nacional de Educação, órgão articulador, normatizador e coordenador dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, das instituições públicas e privadas de ensino, definirá as diretrizes educacionais comuns mantendo as especificidades de cada sistema.

Art. O Sistema Nacional de Educação objetiva garantir a universalização da educação básica, ampliar a oferta da educação superior, promovendo a qualidade e a continuidade da educação em todo o território nacional.

Art. O Sistema Nacional de Educação tem como órgão normativo e de coordenação o Conselho Nacional de Educação e como órgão executivo o Ministério de Educação.”

Art. 3º No art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, onde lê-se educandos portadores de necessidades especiais, leia-se educandos com deficiência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Apresentamos alterações pontuais à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atualizando os artigos 29 e 30, nos termos da Emenda Constitucional nº 53, de 2006; retificamos a expressão educandos portadores de necessidades especiais para educandos com deficiência, nos termos do Estatuto das pessoas deficientes, em tramitação nesta Casa Legislativa; evidenciamos a importância da formação do professor em nível superior, desde a educação infantil; e apresentamos uma proposta de criação do Sistema Nacional de Educação, como órgão articulador de todos os outros sistemas, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de todas as escolas públicas e privadas, do País, com o objetivo de garantir diretrizes educacionais comuns, qualidade do ensino e possibilidade de avaliação institucional nacional.

Reconhecemos a qualidade do texto legal, pela atualidade que mantém, pelas possibilidades que oportuniza, pela riqueza da abrangência, por ter sido construído de forma democrática e participativa, por permitir que outras iniciativas educacionais ocorram sem que o texto precise ser alterado. A LDB é descentralizadora e valoriza as iniciativas de cada sistema de ensino.

Esperamos contar com o apoio dos nobre Pares para a iniciativa que ora apresentamos e para uma revisão que se faz necessária a partir da discussão de conceitos educacionais que poderão ser mantidos ou renovados.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputada ANGELA AMIN

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