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TJ/RJ - Sendas indeniza cliente por se negar a fornecer gravação de circuito interno

A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma cliente que teve sua bolsa furtada no interior de um estabelecimento do grupo no momento em que tirava as compras do carrinho para passá-las no caixa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ.

22/10/2009


Indenização

TJ/RJ - Sendas indeniza cliente por se negar a fornecer gravação de circuito interno

A rede de supermercados Sendas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma cliente que teve sua bolsa furtada no interior de um estabelecimento do grupo no momento em que tirava as compras do carrinho para passá-las no caixa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ.

A autora da ação, Graciele Silva de Jesus, conta ainda que solicitou ao gerente da empresa ré que verificasse a gravação do circuito interno das câmeras de segurança, o que lhe foi negado, sob a alegação de que tais gravações se prestavam unicamente à defesa patrimonial da empresa e não para monitoramento dos pertences dos clientes.

Para o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, designado para a redação do acórdão, "restou caracterizado o abuso de direito do estabelecimento apelante, que se negou a fornecer à consumidora as cópias das gravações de seu circuito interno, as quais poderiam ser capazes de identificar a autoria do crime, configurando-se verdadeiro meio de prova que, interessa como bem salientado no decisum alvejado, ao lesado, à sociedade e à justiça".

Veja abaixo a íntegra do Acórdão :

________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RJ

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2009.001.15624

APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDAORA S.A.

APELADA: GRACIELE SILVA DE JESUS

RELATOR DESIGNADO: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Autora vítima de furto no interior de supermercado. Fortuito externo. Rompimento do nexo causal por fato de terceiro. Estabelecimento apelante que se negou a fornecer àquela as cópias das gravações de seu sistema interno de monitoramento sob fundamento de que os utiliza para segurança própria. Configuração do abuso de direito. Gravações que seriam capazes de elucidar o crime e apontar sua autoria. Dano moral arbitrado em valor que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo improvido.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.15624, em que figura como apelante SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e apelada GRACIELE SILVA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Vogal, designado para relatar o presente Acórdão, vencido o eminente Desembargador Relator.

R E L A T Ó R I O

1. Adota-se integralmente o relatório de fls.86, elaborado pelo Eminente Desembargador Relator vencido.

V O T O

2. Trata-se de controvérsia entre consumidora e estabelecimento apelante, que se negou a fornecer àquela, as cópias das gravações do seu sistema interno de monitoramento, os quais poderiam elucidar e identificar a autoria do furto a que foi vitimada.

3. O magistrado a quo afastou a responsabilidade civil da apelante no tocante ao furto sofrido pela consumidora no interior do seu estabelecimento, por entender que referido acontecimento se adéqua a hipótese do fato exclusivo de terceiro, quebrando assim, o nexo de causalidade entre o atuar do estabelecimento e o dano suportado pela consumidora, interpretando-o como verdadeiro fortuito externo.

4. Entendemos, ao contrário da fundamentação contida no decisum alvejado, que o furto ou roubo praticado no interior de estabelecimento comercial deva ser imputado ao mesmo, pois defendo a idéia de que segurança é um plus, um atrativo para se obter maior clientela por parte da apelante, o que não pode deixar de ser observado.

5. A questão não repousaria na existência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, considerando-se que a responsabilidade da apelante decorre da violação do dever jurídico de segurança, elemento lateral do contrato, caracterizando prestação de serviço defeituoso, na forma dos artigos 14, §1º e 22 do CDC. Porém, no presente caso, não restou demonstrado, o defeito na prestação do serviço, pois inexistem provas do furto, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade civil do apelante.

6. Ocorre, que por outro lado, restou caracterizado o abuso de direito do estabelecimento apelante, que se negou a fornecer a consumidora as cópias das gravações de seu circuito interno, as quais poderiam ser capazes de identificar a autoria do crime, configurando-se verdadeiro meio de prova que, interessa como bem salientado no decisum alvejado, ao lesado, à sociedade e à justiça.

7. Não podemos aceitar que os estabelecimentos se neguem a fornecer documentos necessários à elucidação de um fato criminoso, simplesmente porque se utilizam do mesmo para benefício próprio, visando a sua segurança. Até porque as provas são públicas e desvinculam-se de seus proprietários.

8. Acrescente-se que a apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de sua negativa quanto ao fornecimento do material requisitado pela autora e sequer repudiou referida alegação, fato que lhe incumbia demonstrar, tendo em vista o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.

9. Importante frisar, como bem salientado pelo magistrado em primeiro grau de jurisdição, que a responsabilidade dirige-se ao abuso de direito perpetrado pela apelante, pois as gravações pleiteadas pela apelada à época da ocorrência dos fatos descritos na inicial poderiam elucidar a autoria e materialidade do delito e demonstrar a possível responsabilidade da ré, porque seria possível até mesmo verificar-se a eventualidade de que algum funcionário e não um terceiro realizara o tipo penal mencionado.

10. Portanto, caracterizado o dano decorrente do aludido abuso, resta-nos simplesmente analisar o valor arbitrado na sentença recorrida.

11. No que tange ao pedido de minoração dos danos morais, é induvidoso que a indenização deve ser arbitrada segundo padrões de razoabilidade, traduzindo um voto de solidariedade à vítima, mas sem lhe proporcionar enriquecimento sem causa. Entretanto, o Poder Judiciário não pode olvidar com relação à função pedagógica que tal compensação deve exercer, posto que, se por um lado funciona objetivando minorar as conseqüências experimentadas pela vítima, por outro, não pode perder seu caráter punitivo e, porque não dizer, educativo.

12. Nestes autos, o Ilustre Magistrado de primeiro grau foi fiel ao princípio da razoabilidade, posto que o quantum indenizatório arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se em consonância com a situação retratada nos autos, harmonizando-se com a jurisprudência desta Corte Estadual.

13. Por tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É o voto.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Relator designado

______________________

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