Multa
TST - Multa de 10% do CPC não cabe em execução provisória trabalhista
No caso, o Sebrae conseguiu alterar no TST decisão do TRT da 3ª região, que manteve a condenação da multa de 10% imposta em sentença de 1º grau. Em sua defesa, a instituição sustentou, entre outros argumentos, que essa penalidade seria inaplicável em processo do trabalho.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na 3ª turma do TST, afirmou que a multa pode ser aplicada na Justiça do Trabalho por analogia, em função da inexistência de penalidade similar na CLT, mas a penalidade não atinge a execução provisória, caso do processo em questão. Nessa fase, ressaltou o relator, a empresa tem a opção de oferecer bens para garantir o pagamento, sem a necessidade de depósito em dinheiro.
O mesmo aconteceria com processos em que as partes fizeram acordo e há previsão de multa em caso de seu descumprimento. Tratando-se, porém, de execução definitiva, em que está determinado o pagamento em dinheiro, com autorização de bloqueio bancário dos valores pendentes, estaria clara a compatibilidade da multa do CPC com o processo de execução trabalhista, concluiu o ministro.
-
Processo Relacionado : RR-314/2005-023-03-41-0 - clique aqui.
____________________