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TST - Multa de 10% do CPC não cabe em execução provisória trabalhista

A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, prevista no CPC, por atraso na quitação do débito, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a ser julgados. Com essa tese, a 3ª turma do TST decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva.

21/10/2009


Multa

TST - Multa de 10% do CPC não cabe em execução provisória trabalhista

A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, prevista no CPC (clique aqui), por atraso na quitação do débito, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a ser julgados. Com essa tese, a 3ª turma do TST decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva.

No caso, o Sebrae conseguiu alterar no TST decisão do TRT da 3ª região, que manteve a condenação da multa de 10% imposta em sentença de 1º grau. Em sua defesa, a instituição sustentou, entre outros argumentos, que essa penalidade seria inaplicável em processo do trabalho.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na 3ª turma do TST, afirmou que a multa pode ser aplicada na Justiça do Trabalho por analogia, em função da inexistência de penalidade similar na CLT, mas a penalidade não atinge a execução provisória, caso do processo em questão. Nessa fase, ressaltou o relator, a empresa tem a opção de oferecer bens para garantir o pagamento, sem a necessidade de depósito em dinheiro.

O mesmo aconteceria com processos em que as partes fizeram acordo e há previsão de multa em caso de seu descumprimento. Tratando-se, porém, de execução definitiva, em que está determinado o pagamento em dinheiro, com autorização de bloqueio bancário dos valores pendentes, estaria clara a compatibilidade da multa do CPC com o processo de execução trabalhista, concluiu o ministro.

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