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BC coloca em audiência pública proposição legislativa sobre intervenção, liquidação e falência de instituições financeiras

O BC submete a audiência pública, até 18 de dezembro de 2009, proposição legislativa elaborada com o objetivo de atualizar a legislação de intervenção, liquidação e falência de instituições financeiras (lei 6.024, de 13 de março de 1974) e aperfeiçoar os mecanismos para assegurar maior estabilidade do sistema financeiro nacional.

20/10/2009


Audiência pública

BC coloca em audiência pública proposição legislativa sobre intervenção, liquidação e falência de instituições financeiras

O BC coloca em audiência pública, até 18 de dezembro de 2009, proposição legislativa elaborada com o objetivo de atualizar a legislação de intervenção, liquidação e falência de instituições financeiras (lei 6.024, de 13 de março de 1974 - clique aqui) e aperfeiçoar os mecanismos para assegurar maior estabilidade do sistema financeiro nacional.

Esses avanços se darão por meio da ampliação da ação preventiva da supervisão do BC, com a incorporação de experiências internacionais bem sucedidas e adaptação de nosso sistema de proteção e saneamento de instituições financeiras às mudanças institucionais ocorridas no País nos últimos anos e, em especial, à Lei de Falências (lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 - clique aqui).

Segundo o BC, além de legalmente investido do poder para exigir planos de ajuste de instituições financeiras, a supervisão do BC poderá requerer medidas preventivas específicas, como o aporte de recursos, o fechamento ou a proibição de abertura de dependências, a limitação ou proibição da realização de determinadas operações, a elaboração de plano de realização de ativos, entre outras, graduadas conforme a natureza e a gravidade das deficiências identificadas. Estas medidas são importantes para limitar e minimizar os riscos de instituições pré-insolventes.

Segundo a proposta, a liquidação de instituições financeiras passará a ser conduzida no âmbito do Poder Judiciário, com base na nova legislação falimentar. Na proposta, quando esgotadas as medidas preventivas ou em função da gravidade das deficiências encontradas, a Diretoria do BC poderá decretar a intervenção na instituição financeira, com simultâneo efeito previsto de cancelar sua autorização para funcionamento no Sistema Financeiro Nacional. Caberá ao interventor nomeado pelo BC encerrar as atividades da instituição, providenciar que o fundo de proteção a depositantes faça o ressarcimento dos depósitos segurados e solicitar sua falência em até 30 dias após a decretação da intervenção, devendo zelar pela integridade dos ativos da instituição até a decisão do juiz sobre a falência e conseqüente nomeação e posse do administrador judicial.

Não há previsão de recuperação judicial de instituição financeira, pois a proposta só admite a possibilidade de salvamento no âmbito das medidas preventivas, mediante negociação direta com o BC. Decretada a intervenção e solicitada a falência da instituição, a única alternativa para evitar a decretação da falência é a negociação de um acordo com os credores. O empresário do setor financeiro pode solicitar ao juiz de falências prazo para negociar um plano de resolução com seus credores, com rito processual assemelhado ao plano de recuperação judicial previsto na lei 11.101/2005, mas cuja aprovação não contempla a continuidade de suas atividades enquanto instituição financeira. Não havendo negociação ou rejeitado o plano de resolução apresentado, a falência deverá ser decretada. A apuração das responsabilidades dos controladores e administradores pela quebra de suas instituições deixará de ser conduzida por comissões de inquérito nomeadas pelo BC, passando tal atribuição a ser competência do Ministério Público.

Além das medidas preventivas e saneadoras, a proposição legislativa disciplina as ações e providências que devem ser adotadas pelo BC, respaldado em deliberação do CMN, visando preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional em cenários de estresse.

Finalmente, segundo o BC, a proposição passa a considerar como instituições financeiras a entidade administradora do fundo de proteção a depositantes, aperfeiçoando sua governança e ampliando sua atuação, para que possa ter uma participação mais ativa nas medidas preventivas e saneadoras, e as prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de obrigações que atuem como contraparte central no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. O intuito da proposta é que, sendo essas duas modalidades de instituições legalmente reconhecidas com o status jurídico de instituições financeiras, elas poderão atuar com maior desenvoltura em eventuais situações de risco, além de se sujeitarem à supervisão do BC.

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