Horas de percurso
TST - Escolha de local de residência não impede concessão de horas de percurso
No caso, o TST não concedeu as horas de percurso requeridas por ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, mas determinou o retorno do processo ao TRT da 4ª região para julgar novamente os embargos de declaração em que a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho.
A trabalhadora insiste na tese de que os horários não eram compatíveis, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997. Disse ainda que a decisão do Regional violou os artigos 93, IX, da CF/88 (clique aqui), 832 da CLT (clique aqui) e 458 do CPC (clique aqui).
O TRT se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço, em vez de Bagé. Assim, o Regional considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava.
No entanto, como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST (Súmula 90) não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. Portanto, a opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso.
Ainda de acordo com o relator, a resistência do TRT em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, de fato, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do Regional nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria.
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Processo Relacionado : RR-86465/2003-900-04-00.2 - clique aqui.
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