Sorteio de obra
A revista é um periódico científico, de publicação quadrimestral, que tem como objetivos principais divulgar o conhecimento e fomentar discussões de temas relacionados com o campo interdisciplinar do Direito Sanitário, reunindo diferentes áreas da Ciência Jurídica e da Saúde Pública. Pioneira no Brasil no campo do Direito Sanitário, a publicação foi lançada no ano de 2000.
O direito à saúde, reconhecido pelo Estado Democrático de Direito brasileiro, consta do artigo 196 da Constituição da República, muitas vezes já repetido nesta audiência. Ao afirmar que a 'saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' juridicamente a Constituição está a dizer que todos os atos que compõem as políticas sociais e econômicas, destinadas a reduzir os riscos sanitários e a ofertar serviços de atenção à saúde acessíveis a todas as pessoas em condições de igualdade, se traduzem em atos normativos, têm força vinculante e podem — e devem — ser controlados pelo Poder Judiciário.
Esse é o reflexo da opção pelo Estado de Direito. A Constituição está a dizer, também, que todos os atos que compõem tais políticas sociais e econômicas com objetivos sanitários exigem o envolvimento popular, seja para sua elaboração seja na sua implementação.
O tema em debate, o Direito ao medicamento, é parte do Direito à saúde. Uma pequena parte — é evidente — mas um direito igualmente complexo. Com efeito, ele guarda todas as características do Direito à saúde, sendo ao mesmo tempo um Direito individual, um Direito coletivo e um Direito econômico-cultural.
Enquanto Direito individual ele privilegia o valor liberdade e diz respeito, por exemplo, à liberdade de prescrição, que necessita ser respeitada.
Como direito coletivo, o direito ao medicamento privilegia o valor igualdade e invoca, por exemplo, a atuação da Agência de Vigilância Sanitária — ANVISA, que tem por missão promover e proteger igualmente a saúde de todas as pessoas, garantindo a segurança sanitária do medicamento e participando da construção de seu acesso. Isso significa, no caso em exame, que seria importante vincular o registro de um medicamento à sua efetiva comercialização no Brasil, como o faz, entre outras, a Agência Europeia do Medicamento — EMEA (Regulation EC n. 726/2004, article 14.4). E reforça a importância da exigência de anuência prévia da ANVISA prevista do artigo 229-C da Lei n. 9.279/96 (que regula a proteção patentária no Brasil), impedindo a concessão de patente a medicamentos que seja contrária ao interesse social e contribuindo para a ampliação do acesso a medicamentos em nosso país.
Sobre a editora :
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Renato Pessoa Manucci, advogado em Poços de Caldas/MG
José Eduardo Victor, de Jaú/SP
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