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TJ/RJ condena RedeTV! por matéria desrespeitosa

A RedeTV! foi condenada pela 13ª Câmara Cível do TJ/RJ a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a estudante Rafaela Almeida depois que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Os desembargadores resolveram elevar a verba indenizatória fixada, anteriormente, em R$ 10 mil pela 1ª instância.

15/10/2009


Indenização

TJ/RJ condena RedeTV! por matéria desrespeitosa

A RedeTV! foi condenada pela 13ª Câmara Cível do TJ/RJ a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a estudante Rafaela Almeida depois que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Os desembargadores resolveram elevar a verba indenizatória fixada, anteriormente, em R$ 10 mil pela 1ª instância.

Rafaela estava na praia de Ipanema, Zona Sul da cidade, quando foi abordada por dois apresentadores do programa "Pânico na TV" para participar do quadro "Vô, num Vô". Mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, Rafaela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.

De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música "Lua de São Jorge" como trilha sonora da matéria.

"Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição", escreveu, o magistrado, no acórdão.

Para o desembargador, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré "merece reprimenda exemplar".

"A Autora teve o seu 'jardim' invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil", finalizou.

Confira abaixo o acórdão do relator.

_____________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

2009.001.32419

Apelantes: TV OMEGA LTDA. e RAFAELA CASTRO ALMEIDA

Apelados: OS MESMOS

Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROGRAMA “PÂNICO NA TV”. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA DE FORMA DESRESPEITOSA E SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE QUE MERECE EXEMPLAR REPRIMENDA. IMPROVIMENTO AO PRIMEIRO E PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (ADESIVO), PARA ELEVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO.

I – Não existe mulher feia! A mulher é bela pelo simples fato de ser mulher. Assim, a forma desrespeitosa com que foi exibida a imagem da autora, sem permissão, em traje de banho, com óculos escuros, na praia de Ipanema, sentada em uma cadeira, e em paralelo animação com pequeno dragão e a propagação da música “Lua de São Jorge”, atenta contra sua dignidade, agride a sua privacidade e merece exemplar reprimenda; II – Nas lições do eminente professor e desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, “nenhum direito é absoluto e ilimitado; todos devem se compatibilizar com o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual a inviolabilidade da privacidade é o seu último refúgio. Sem privacidade não haverá dignidade. Em hipótese alguma o homem pode ser utilizado como simples meio para a consecução de uma finalidade, ainda que justa. A inviolabilidade da privacidade, consagrada no inciso X do art.5º da Constituição Federal, é o limite extremo da liberdade de expressão e de informação. O abuso porventura ocorrido no exercício do direito de expressão ou de informação é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, preventivo ou repressivo, e, neste último caso, com a conseqüente responsabilidade civil e penal dos seus autores”;  III – Soma-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na indenização pelo dano moral, os aspectos pedagógicos, o ideal de, através de indenizações elevadas, se evitar a repetição do ato danoso, quer em relação ao autor, quer em relação a terceiros; IV – Improvimento ao primeiro, acolhendo-se o segundo recurso (adesivo), para elevar a verba indenizatória.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2009.001.32419 em que são Apelantes e Apeladas TV ÔMEGA LTDA. e RAFAELA CASTRO ALMEIDA (recurso adesivo).

ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso principal, provendo-se o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso contraposto ao julgado proferido nos autos da ação indenizatória aforada por RAFAELA CASTRO ALMEIDA em face de TV OMEGA LTDA, na qual a Autora relata que se encontrava na praia de Ipanema em 16/08/2007, quando os apresentadores do programa “Pânico na TV” dela se aproximaram, buscando sua participação no quadro “Vô, num Vô”. Assevera que, ao ser abordada, manifestou sua vontade de não participar do quadro, tampouco emprestar sua imagem, sob qualquer ótica ou pretexto, para ser veiculada através daquele programa. Contudo foi filmada, e parte da gravação, em que aparece de biquíni, foi ao ar no dia 09/09/2007. Alega, ainda, que a Ré disponibilizou uma fotografia da Autora, em trajes de banho, no endereço eletrônico do programa para servir de link à reprodução em vídeo da filmagem exibida. Também afirma que as imagens foram divulgadas naquele mesmo dia pela Internet, através do site “Youtube”, destacando que somente foi possível em decorrência da conduta da Ré. Salienta que se trata de um programa humorístico em que os apresentadores avaliam as mulheres por suas características físicas no quadro “Vô, num Vô”, nelas fixando adesivos ou afixando placas ao seu lado, segundo o resultado do teste a que são expostas de maneira grosseira. Se a avaliada for considerada bonita, recebe um adesivo com os dizeres “vô”, e caso contrário, se traduz o resultado desfavorável mediante um adesivo ou uma placa onde se lê “num vô”. Aduz que a Ré além de divulgar a imagem desaprovadora, reforçou a edição com o desenho de um dragão, e com a música “Lua de São Jorge”, com o intuito de frisar o símbolo da mulher feia, humilhando e ridicularizando publicamente a Autora.

Alega a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da utilização da imagem para fins comerciais, em virtude do que pleiteia verba indenizatória no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) e condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários.

Adota-se, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 169/174 que julgou procedente, em parte o pedido, condenando a Ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 09/09/07, dia da divulgação do programa na TV.

Condenou-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.

Apela tempestivamente TV ÔMEGA – fls. 176/206, insistindo na licitude do ato e na inexistência de dano moral indenizável, objetivando, enfim, ver afastada da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ou não sendo este o entendimento, pleiteia a redução do valor da verba indenizatória e, se porventura não for totalmente provida a presente apelação, a compensação dos ônus da sucumbência, nos estritos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Em recurso adesivo – fls. 217/225, pretende a Apelante/Autora seja majorado o quantum fixado a título de dano moral, a fim de coibir a prática de atos semelhantes por parte da Apelada, pois argumenta que tal medida não viola a vedação ao enriquecimento sem causa, e pugna, a final, que seja mantida a condenação daquela ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Os recursos foram contrarrazoados nas fls. 209/215 e 228/238, postulando os respectivos Apelados que seja negado provimento ao recurso intentado pela parte contrária.

É o relatório.

V O T O

Não existe mulher feia. A mulher é bela pelo simples fato de ser mulher!

Tanto assim que, dentro da doutrina cristã que abracei, e respeitados os entendimentos em contrário, foi através de u'a mulher, pura e santa, que Deus concretizou o Seu Plano de redenção da humanidade, fazendo-se homem na instrumentalidade do útero da virgem Maria.

“A beleza de uma mulher não está nas roupas que ela usa, na imagem que ela carrega, ou na maneira que penteia os cabelos. A beleza de uma mulher tem que ser vista a partir dos seus olhos porque essa é a porta para o seu coração, o lugar onde o amor reside. A beleza de uma mulher não está nas marcas do seu rosto, mas está refletida na sua alma. Está no cuidado que ela amorosamente tem pelos outros” 1.

E haveria maior amor do que amor materno? Assim, a forma desrespeitosa com que foi exibida a imagem da Autora, sem permissão, em traje de banho, com óculos escuros na praia de Ipanema sentada em uma cadeira, e em paralelo animação com pequeno dragão e a propagação da música “Lua de São Jorge”, atenta contra sua dignidade, agride a sua privacidade e merece exemplar reprimenda.

Não socorre à Apelante o argumento de que “as inserções externas à gravação original foram provavelmente realizadas por terceira pessoa que promoveu o up load do vídeo para o site You Tube, de onde a Recorrida afirma ter extraído o conteúdo da mídia por ela apresentada”.

Por uma razão muito simples: ainda que terceiros tenham produzido inserções externas, essas inserções tiveram como ponto inicial a reprodução de foto da Autora sem autorização.

Conforme afirma a sentença, escorada na prova dos autos, “embora a ré lance dúvida a respeito da idoneidade das provas produzidas pela autora, fato é que não conseguiu elidir a versão por ela apresentada na inicial. A ré limitou-se a fazer alegações e conjecturas, sem qualquer lastro probatório. Sequer trouxe cópia da imagem por ela produzida. A autora, por seu turno, logrou apresentar em Audiência de Instrução e Julgamento um CD que continha a cópia das imagens objeto desta ação. Para isso, a autora utilizou câmera e filmou, diretamente do monitor de seu computador, a imagem transmitida pelo sítio eletrônico conhecido como Youtube. Frise-se que é o próprio programa Pânico quem cede tais imagens ao Youtube, como se vê de fls. 83 e 98. As imagens apresentadas na Audiência de Instrução e Julgamento não deixam dúvida a respeito da alegação autoral. A autora encontra-se em seu traje de banho, com óculos escuros, na praia de Ipanema, sentada em uma cadeira, quando dois apresentadores se aproximam e colocam uma espécie de placa próxima a ela com o seguinte teor: ‘NUM VÔ’. Há, em paralelo, animação com pequeno dragão e a propagação da música ‘Lua de São Jorge’. Como comprovado em Audiência de Instrução e Julgamento, pelo menos três pessoas a reconheceram e confirmaram o conteúdo da imagem apresentada (fls. 115/117).

Há também as mensagens eletrônicas recebidas pela autora, logo após a apresentação do programa, como se vê de fls. 18/20. Não há dúvida a respeito da falta de autorização escrita feita pela autora ou por quem a representasse, o que é confirmado pelo depoimento pessoal do próprio preposto da ré, como está às fls. 114. Trata-se do já conhecido e debatido aparente conflito entre o direito à informação e à livre manifestação do pensamento e o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, ambos garantidos em sede constitucional (artigos 5º, X e 220, da Constituição Federal), situação em que deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre eles até chegar a uma conclusão harmoniosa”.

Prossegue a sentença, consignando que “mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Ninguém gosta de ser chamado de feio. Mulher alguma quer ser comparada a um dragão que, como sabido popularmente, serve de apelido para pessoas que não apresentam atributos físicos ditos belos, perfeitos. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. Também não se pode negar que esse tipo de humor, com grande divulgação, vem aumentando no espaço público e, obviamente, aqueles que o divulgam se locupletam pelo incremento de sua renda, com a chegada de novos patrocinadores, por exemplo.

Trata-se de locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição. Assim sendo, entendo que restaram caracterizados tanto o nexo de causalidade e o dano”.

Já se disse inúmeras vezes e aqui se repete que, em termos de responsabilidade civil, não se pode deixar de citar o professor e festejado Desembargador  SERGIO CAVALIERI FILHO, discorrendo sobre A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL:2

“(...).

I. Conceito de privacidade.

13. Então, vamos aos conceitos envolvidos no tema em exame. Em primeiro lugar – PRIVACIDADE.

O que é privacidade? O que se deve entender por privacidade, tal como protegida pela Constituição? Privacidade, segundo doutrina da Suprema Corte dos Estados Unidos, universalmente aceita, é o direito de estar só; é o direito de ser deixado em paz para, sozinho, tomar as decisões na esfera da intimidade, e assim evitar que certos aspectos da vida privada cheguem ao conhecimento de terceiros, tais como confidências, hábitos pessoais, relações familiares, vida amorosa, saúde física ou mental etc. É um direito de conteúdo negativo, dizem os autores, porque veda a exposição de elementos particulares da esfera reservada do seu titular a conhecimento de terceiros.

Na belíssima e precisa lição de JJ Calmom de Passos, “A privacidade é o refúgio da dignidade pessoal, o núcleo inexplorável do indivíduo, pelo que somente ele, e exclusivamente ele, pode autorizar sua desprivatização. E esta regra não comporta exceções. Tudo que é informado se torna público, deixa de ser íntimo ou privado, de onde se conclui que, nessa área, permitir a informação é eliminar a privacidade, sacrificar irremediavelmente o direito à intimidade.” (Rev. For. Nº 324/p.61-67). Em suma, sem privacidade não há dignidade.

Bem senhores, é isso que a doutrina universal tem entendido por PRIVACIDADE; é isso que a Constituição considera inviolável, sob qualquer pretexto. Agora, se dermos a isso outro conceito, se chamarmos vaca de cavalo, de nada adiantará a proteção constitucional.
II. Conceito de liberdade de expressão.
14. Segundo conceito: liberdade de expressão, garantida pelo inciso IX, do art.5º da Constituição. O que se deve entender por liberdade de expressão? É o direito de expor livremente uma opinião, um pensamento, uma idéia, seja ela política, religiosa, artística, filosófica ou científica. A liberdade de expressão nada tem a ver com fatos, com acontecimentos ou com dados ocorridos. Tudo se passa no mundo das idéias, sem qualquer compromisso com a veracidade e à imparcialidade. Por liberdade de expressão, dizem os autores, entende-se que qualquer pessoa tem o direito de expor livremente as suas idéias, os seus pensamentos, as suas convicções, respeitada, a toda evidência, a inviolabilidade da privacidade de outrem. Não posso dizer o que quiser sobre a vida privada de outrem porque a própria Constituição não o permite.

(...).

E prossegue o notável doutrinador:

“(...).

24. Nelson Saldanha, em seu livro “O jardim e a praça”, utilizou-se de uma bela imagem para examinar o lado público e o lado privado da vida social. A praça é uma parte da cidade, à qual todos têm acesso. As pessoas passam ou passeiam na praça, e até pisam na grama, embora proibido. O jardim é uma parte da casa, ao qual só têm acesso pessoas da família, os amigos. Ali as plantas e flores são cultivadas e regadas com carinho, e não podem ser pisoteadas por ninguém. A praça representaria o espaço político, artístico etc., o cenário da vida publicável. O jardim representaria o espaço privado, o cenário da vida preservado pela privacidade.
(...).
26. Resulta do exposto que nenhum direito é absoluto e ilimitado; todos devem se compatibilizar com o princípio da dignidade da pessoa humana, do qual a inviolabilidade da privacidade é o seu último refúgio. Sem privacidade não haverá dignidade. Em hipótese alguma o homem pode ser utilizado como simples meio para a consecução de uma finalidade, ainda que justa. A inviolabilidade da privacidade, consagrada no inciso X do art.5º da Constituição Federal, é o limite extremo da liberdade de expressão e de informação. O abuso porventura ocorrido no exercício do direito de expressão ou de informação é passível de apreciação pelo Poder Judiciário, preventivo ou repressivo, e, neste último caso, com a conseqüente responsabilidade civil e penal dos seus autores.
27. A violação da privacidade é o mais grave dano moral que se possa praticar, porque dano moral, em sentido estrito, é violação da dignidade.
Tenho repetido inúmeras vezes que dano moral em sentido lato é agressão a qualquer direito da personalidade, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.

Mas dano moral, em sentido estrito, é agressão à dignidade de uma pessoa e esta, por sua vez, é a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro núcleo fundamental de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
(...)”.

A Autora teve o seu “jardim” invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo.

Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

De fato,

"Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido".3

No que tange ao valor, retornando ao eminente professor e emérito Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO4, a indenização funciona, também, sob o aspecto pedagógico:

(...).

Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as conseqüências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realizas e através desse conceito – compensação -, que além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava “substituição do prazer, que desaparece, por um novo”. Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima”.

Apreciando o REsp 355392 / RJ, relatora originária a conspícua Ministra NANCY ANDRIGHI, designado para acórdão o ínclito Ministro CASTRO FILHO, acentuou a colenda Terceira Turma - DJ de 17/06/2002, p. 258, o aspecto pedagógico da condenação pelo dano moral:

DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.

Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.

Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.

Recurso conhecido e, por maioria, provido.

Conforme acentuou o eminente Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO5, “a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza”.

Portanto, o valor estabelecido, levando-se em consideração a repercussão e as vantagens econômicas que se alcançam nessa espécie de programação, é insuficiente à reparação.

Daí porque meu voto é no sentido de que se negue provimento ao primeiro e se dê provimento ao segundo recurso (adesivo), para elevar a condenação a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor corrigível desta data.

Rio, 30 de setembro de 2009.

ADEMIR PAULO PIMENTEL

Desembargador

Relator

_______________

 

1 Disponível em https://www.oton.com.br/textos/a_beleza_da_mulher.shtml. Acesso em 03-09-09

2 JUSTIÇA & CIDADANIA. Rio, edição 84, junho de 2007, p. 32 e 33

3 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999.

4 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 6ª ed., revista, aumentada e atualizada, 2ª tiragem, p. 103

5 AgRg no Ag 598700 / SP, relator o eminente Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, julgamento de 08/03/2005, DJ de 18/04/2005, p. 314.

__________

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