Sentença anula multa imposta ao Colégio Dante Alighieri em São Paulo por ruídos
A sentença julgou procedente ação anulatória promovida pelo Colégio Dante Alighieri, representado por Clito Fornaciari Júnior - Advocacia, contra a Prefeitura Municipal de São Paulo (Processo : 053.07.102534-7), na qual se objetivava a anulação de multa imposta pela Prefeitura ao Colégio, com mais de 95 anos de existência no mesmo local, no quarteirão formado pelas Alamedas Jau, em razão da reclamação de um morador, que reside em edifício recentemente construído nas ruas que cercam o Colégio.
Após a realização de perícia técnica, que concluiu que o barulho excessivo não advinha do Colégio, mas do próprio movimento das ruas e de obras na região, a sentença julgou a ação procedente para anulação do lançamento fiscal, atentando para a pré-ocupação do local pela escola em relação ao morador e para a necessidade de um juízo de proporcionalidade na imposição de multas pela Prefeitura.
A decisão faz analogia do caso com a possibilidade de os ocupantes de prédios vizinhos ao Pacaembu ou do CEU Paraisópolis de reclamarem do barulho, se o Estádio e o CEU, tal qual o Colégio, estavam lá muito antes de qualquer prédio na região e exercem função estável e permanente.
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Sentença
Veja abaixo a sentença na íntegra.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-010SENTENÇA
Processo nº: 053.07.102534-7 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Colégio Dante Alighieri
Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Vistos.
Trata-se de ação ordinária promovida por COLÉGIO DANTE ALIGHIERI contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual objetiva em sede de tutela antecipada a suspensão de crédito tributário e afinal a anulação do lançamento fiscal constituído com base no auto de fl. 56, relativo a ruído excessivo, para o que argumenta com a pré-ocupação, a ausência de rigor técnico no auto de inspeção e laudo de medição de fl. 52 (ponto de medição, metodologia e equipamento), e finalmente com a inexistência de ruídos acima dos limites tolerados pela lei.
A inicial veio acompanhada de documentos e a tutela antecipada foi alcançada em sede de agravo de instrumento.
A requerida ofertou contestação na qual argumenta com a regularidade e rigor técnico da autuação.
Houve réplica, o feito foi saneado com prejuízo das preliminares arguidas, e realizou-se perícia cujo laudo foi juntado às fls. 207/241, após o que as partes ofertaram memoriais precedidos dos pareceres de seus assistentes e nos quais reiteram os argumentos deduzidos na fase postulatória.
É o relatório. Decido.
A leitura do auto de fl. 52 indica que a municipalidade observou os procedimentos padrão para a medição e autuação discutida nestes autos, louvando-se nos dados colhidos na unidade de moradia de cidadão que formulou reclamação administrativa.
Este proceder, ainda que previsto nas normas técnicas e legislação de regência como argumentado na contestação, não se recomendavam na espécie e não permitem a conformação do ato administrativo aos imperativos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, a leitura dos autos e o exame dos informes constantes do laudo pericial oficial indicam que morador de unidade autônoma de condomínio horizontal, cujas varandas colhem vista da área da escola e autora, reclamou do barulho que ali se produz a título de algazarria de escolares.
Evidentemente que isto aflora problema de pré-ocupação vinculada ao interesse público inerente à atividade escolar desempenhada no local e a saudável e desejada algazarra de crianças e adolescentes, que ao menos dentro da escola não pode ser tolhida, e que deve ser considerada nos termos do art. 1.278 do Código Civil em prejuízo dos interesses privados (do reclamante).
Esta restrição contida na lei civil deve inspirar a disciplina dos níveis de incomodidade tendo em vista os conflitos entre diversos usos e estes e o uso residencial nos termos do art. 95, inciso I, da Lei Municipal de São Paulo n.º 13.885/04, e assim baliza e orienta a concreção dos atos administrativos inerentes ao poder-dever de polícia do Poder Executivo (dada a reclamação havida).
Dado este contexto de valores em conflito, não poderia o município dar-se à singeleza de medir o barulho no interior da unidade condominial do reclamante, descurando de alcançar melhor, de modo mais adequado e proporcional, campo para a perícia, buscando assim definir o real alcance da algazaria de escolares.
Dito de outra forma, diante de um problema de tão grande interesse social, e face a valores ponderáveis e prestigiados que se encontravam em jogo, não se justificava uma medição tão singela como se faz diante da reclamação contra o barulho de um bar. Do contrário, seria dar ensanchas de reclamar do barulho de jogo de futebol no Estádio do Pacaembu ao morador que o assiste das varandas de seu apartamento com vista para a Praça Charles Miller. Ou que o morador de prédio novo no entorno do Paraisópolis reclamasse do ruído promovido no CEU lá instalado.
Nestes termos é que deve se compreender o laudo técnico que instruiu o pedido e inicial e justifica a impugnação dos padrões observados pela requerida na medição, e nestes mesmos termos é que deve se compreender o laudo do perito judicial em que, com um pouco mais de razoabilidade, mediuse na rua o ruído produzido, encontrando-o em limites toleráveis.
O fato da data da realização do laudo judicial não invalida os argumentos do autor, pois se trata de medição de incomodidade produzida por crianças e adolescentes em escola que exerce a atividade de modo permanente e estável, de modo que o decurso do tempo não invalida a mensuração do conflito tal qual objetivado pela Lei n.º 13.885/04, na sua exata dimensão dada pela lei civil, e do qual o ruído é mera expressão.
Assim, para se conferir em juízo a razoabilidade e proporcionalidade que não foi observada na medição administrativa, tendo em vista a ponderação dos interesses e valores em questão no caso concreto, é de acolher o laudo judicial para afirmar-se a inexistência de ruído em níveis excessivos de incomodidade.
Logo, por esta razão, e sem qualquer incursão na anotada falta de licença de funcionamento, a autuação deve ser anulada, com prejuízo do lançamento e do crédito tributário respectivo.
Pelo exposto, julgo procedente a ação para anular a autuação discutida, e consequentemente o lançamento objetivado nos autos, com prejuízo da exigibilidade do crédito respectivo. Condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que nos termos do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 5.000,00.
P.R.I.
São Paulo, 16 de setembro de 2009.
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